Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SUPRICEL LOGISTICA LTDA., LUIS GUILHERME SCHNOR SENTENÇA PROCESSO INSPECIONADO 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0027063-12.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SUPRICEL LOGISTICA LTDA. A terceira interessada, FIRST CREDIT SECURITIZADORA S.A., ingressou nos autos em duas oportunidade: 1. Informou a arrematação, em leilão judicial trabalhista, do imóvel de matrícula nº 95.109 do 1º CRI de Piracicaba/SP (ID 53581097), requerendo a baixa da indisponibilidade (Av. 171) e 2. apresentou requerimento urgente (ID 56229115) relatando ser a legítima proprietária dos imóveis de matrículas nº 86.476 e 86.478 do 1º CRI de Piracicaba/SP. Esclareceu que tais bens foram objeto de alienação fiduciária constituída em 24/03/2014 em favor do Banco Votorantim S/A, crédito este que lhe foi cedido em 18/08/2017. Demonstrou que, ante o inadimplemento da devedora, a propriedade foi consolidada em seu favor em 21/09/2021 (Av. 257). Pugnou pelo cancelamento das indisponibilidades, sustentando a impenhorabilidade de bens gravados com alienação fiduciária nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69. Instado a manifestar-se, o Estado do Espírito Santo emitiu parecer em 14/04/2025 (ID 67096849). Argumentou pela inexistência de prescrição e pela ocorrência de fraude à execução quanto ao pedido de alienação fiduciária, mas não se opôs à baixa quanto ao imóvel de matrícula nº 95.109, mediante reserva de eventual saldo. É o relatório. Decido. Conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 240), a prescrição opera-se quando, após a citação, não são encontrados bens penhoráveis por prazo superior a 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prazo prescricional). No caso em tela, o Estado requereu, em dezembro de 2019, a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com posterior arquivamento. Desde então, transcorreu o prazo legal sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva eficaz, tendo em vista que peticionamentos sem resultados práticos não interrompem o fluxo prescricional. Quanto aos pedidos da FIRST CREDIT SECURITIZADORA S.A.: Imóvel matrícula nº 95.109: A arrematação judicial é aquisição originária, transferindo o bem livre de ônus anteriores, que se sub-rogam no preço pago. Imóveis matrículas nº 86.476 e 86.478: A peticionária comprovou a consolidação da propriedade em seu nome em 2021, decorrente de garantia fiduciária constituída ainda em 2014. Nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, não se admite bloqueio judicial sobre bens constituídos por alienação fiduciária. Considerando a extinção do feito pela prescrição e a prova da propriedade consolidada do terceiro, o cancelamento das restrições é medida de justiça.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §4º, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas nestes autos. DETERMINO a baixa imediata das indisponibilidades que recaem sobre os seguintes imóveis do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, em favor da FIRST CREDIT SECURITIZADORA S.A.: matrícula nº 95.109 (Averbação nº 171), matrículas nº 86.476 e 86.478. Intime-se o exequente para baixa da(s) CDA´(s) vinculadas a este feito. Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 28 de janeiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito llr llr