Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: LITORANEA PAINEIS LTDA, FRANCISCO DE ASSIS MORAES Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO - MG75476 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5000001-04.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116). VISTOS EM INSPEÇÃO. I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de Litorânea Painéis Ltda e Francisco de Assis Moraes. Consoante os autos, determinou-se a suspensão da presente execução, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 01 (um) ano, conforme decisão assinada eletronicamente em 03/09/2019. O exequente, Estado do Espírito Santo, manifestou ciência da suspensão do feito em 23/10/2019. Superado o lapso suspensivo e o subsequente interregno prescricional quinquenal sem impulso útil, a executada Litorânea Painéis Ltda apresentou objeção de pré-executividade, requerendo a extinção da execução fiscal em virtude da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, consubstanciada na inércia prolongada e injustificada do exequente em promover atos úteis à satisfação do crédito tributário. A sistemática da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), notadamente em seu artigo 40 e parágrafos, preceitua que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o curso da execução pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal, entendimento este pacificado pela Súmula 314 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os fólios, constata-se a paralisação do feito desde o comando que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano em 2019. Intimada, a Fazenda Pública Estadual tomou conhecimento e manifestou ciência em 23 de outubro de 2019. Escoado o lapso suspensivo ânuo, iniciou-se de imediato a fluência do prazo de prescrição intercorrente quinquenal em 2020. Considerando que não houve qualquer movimentação constritiva eficaz, bloqueio de valores ou providência apta a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional durante os cinco anos subsequentes, constata-se que o feito permaneceu paralisado e absolutamente inerte. Impõe-se, por conseguinte, o inequívoco reconhecimento da prescrição intercorrente, causa extintiva da execução fiscal por caracterizada inércia da Fazenda Pública. Ademais, no que tange à objeção de pré-executividade oposta pela executada, deixo de proceder à sua análise meritória. Reconhecida a prescrição intercorrente do próprio título executivo, matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, esvazia-se o objeto do incidente processual suscitado. Falece à excipiente interesse processual superveniente no prosseguimento e julgamento da referida peça defensiva, porquanto o provimento jurisdicional pretendido (extinção do processo) já foi alcançado pelo reconhecimento temporal da prescrição extintiva. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, DEIXO DE ANALISAR a objeção de pré-executividade apresentada, julgando-a extinta sem resolução do mérito, ante a evidente falta de interesse de agir superveniente, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente estadual, haja vista que a extinção se deu pelo transcurso do tempo (inércia/arquivamento), não sendo a objeção de pré-executividade apreciada em seu mérito. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições, bloqueios ou penhoras efetivados nestes autos em nome dos executados. Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §4º, inciso I do CPC. Intimem-se. Intime-se o exequente para baixa da(s) CDA´(s) vinculadas a este feito. Transitada em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. VITÓRIA-ES, 30 de março de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito llr