Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PANIFICADORA KLIPPEL LTDA - ME, ROBIEL JOSE KLIPPEL, FRANCIELI KIEFER KLIPPEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO WILSON KIEFER - ES18056, THALYSON SANTOS STEIN - ES33325 Advogado do(a)
EXECUTADO: THALYSON SANTOS STEIN - ES33325 DECISÃO 1 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000219-60.2020.8.08.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PANIFICADORA KLIPPEL LTDA - ME, ROBIEL JOSE KLIPPEL e FRANCIELI KIEFER KLIPPEL, conforme fatos e fundamentos contidos na Inicial. 2 – O feito permaneceu suspenso por força da Decisão de ID 18230650, em razão da prejudicialidade externa decorrente da Ação Revisional nº 5000038-25.2021.8.08.0055. Com a juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença de improcedência daquela demanda, sob IDs 56543446 e 56543447, foi determinado o prosseguimento da presente execução, tendo sido julgada prejudicada a exceção de pré-executividade e deferida a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na Ação Revisional, com determinação de posterior apresentação de planilha atualizada e análise superveniente das medidas constritivas requeridas pelo exequente, tudo nos termos do Despacho de ID 79328125. 3 – Planilha de débito atualizada no ID 87966060, apresentando o valor de R$ 420.197,50, com abatimento de R$ 4.915,04, resultando em diferença apurada de R$ 415.282,46. 4 – A execução se funda em título extrajudicial regularmente aparelhado, não subsistindo, neste momento, causa de suspensão do feito. Superada a prejudicialidade externa e apresentado o demonstrativo atualizado do débito, mostra-se adequado o prosseguimento da execução por meio das diligências patrimoniais necessárias à satisfação do crédito, nos termos dos arts. 797, 798, 835 e 854 do CPC. 5 – Nesse contexto, para fins de prosseguimento executivo, impõe-se acolher a planilha de ID 87966060, sem prejuízo de ulterior atualização por ocasião do efetivo pagamento, bem como deferir as medidas constritivas já postuladas pelo exequente no ID 43482472. 6 –
Ante o exposto, HOMOLOGO, para fins de prosseguimento da execução, a planilha de débito apresentada no ID 87966060, consignando, nesta data-base, o valor de R$ 415.282,46 (quatrocentos e quinze mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos). 7 – Assim, a fim de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada ao valor do crédito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, juntando-se aos autos as guias de protocolamento de bloqueio e a resposta da apuração, nos termos do art. 854, caput, do CPC. 8 – Com a juntada da resposta aos autos, caso verificada indisponibilidade excessiva, determino, desde logo, o desbloqueio do valor constrito a maior, conforme art. 854, § 1º, do CPC. 9 – Obtido êxito no cumprimento da indisponibilidade, ainda que parcial, intime-se o executado, por meio de seu patrono e, na ausência deste, pessoalmente, para que comprove, no prazo de cinco dias, se incide em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Após o prazo, com ou sem manifestação, vistas a parte exequente. 10 – Não havendo êxito integral no bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à pesquisa de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, com juntada das guias correspondentes. Sendo identificado veículo livre e desembaraçado, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço do executado, ou em outro indicado pela parte exequente no prazo de quinze dias, com depósito do bem nas mãos do exequente, que atuará como depositário fiel, nos termos do art. 840, inc. II e § 1º, do CPC. 11 – Realizada a penhora, intime-se o executado, por seu patrono ou pessoalmente, para ciência das constrições, nos termos do art. 841, § 1º e 2º, do CPC, se não estiver presente no ato, conforme art. 841, § 3º, do CPC. Verificada a existência de restrições judiciais ou administrativas sobre veículos, ou garantias decorrentes de reserva de domínio, alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação no prazo de quinze dias. 12 – Frustradas as diligências supramencionadas e intimada a parte exequente, considera-se iniciado o prazo de suspensão previsto no art. 921, inc. III e § 1º, do CPC, pelo período de um ano, bem como o prazo prescricional, na forma dos § 1º, 2º e 4º do mesmo dispositivo. Durante o período de suspensão, a retomada do curso processual dependerá da demonstração, pela parte exequente, de fato novo apto a viabilizar a continuidade dos atos executivos. 13 – Findo o prazo anual de suspensão, sem manifestação útil da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. 14 – Fica a parte exequente expressamente cientificada de que as diligências determinadas nesta decisão representam o esgotamento, neste momento, dos meios executivos disponíveis, não sendo admitida a reiteração de pedidos idênticos aos já examinados, salvo demonstração de fato novo superveniente que justifique a renovação da medida. Requerimentos repetitivos, desacompanhados de elementos concretos que indiquem alteração da situação patrimonial do executado, serão indeferidos de plano. A execução deve observar a limitação temporal do art. 921 do CPC e alcançar desfecho adequado, não se justificando impulsionamento indefinido dissociado de novidade fática. 15 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito