Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCILENE DE ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: MONIQUE MELONI MARQUEZI - SP422616 Advogado do(a)
REU: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012991-84.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum cível proposta por MARCILENE DE ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A. Na exordial, a parte autora reconhece a contratação de empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré, pugnando, contudo, pela revisão do pacto sob a alegação de que os juros remuneratórios cobrados seriam excessivos e abusivos, por estarem acima da média praticada pelo mercado. Pugna, ao final, pela revisão da taxa de juros, restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação tempestiva. No mérito, defende a validade do negócio jurídico e a legalidade das taxas contratadas, asseverando que a autora teve pleno conhecimento das condições, juros e parcelas prefixadas no ato da assinatura (taxa de 16,99% a.m.). Aduz que a simples estipulação de juros acima da taxa média do BACEN não configura abusividade, citando jurisprudência consolidada do STJ. Rechaça os pleitos de repetição em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário, Ficha Cadastral e comprovante de transferência do valor à autora. Intimada a apresentar réplica e especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidões expedidas nos autos. O réu peticionou informando não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a questões de direito e de fato cuja demonstração prescinde de dilação probatória em audiência ou perícia técnica, sendo suficiente o arcabouço documental já colacionado pelas partes (contratos e extratos). A relação firmada entre as partes é de consumo, subsumindo-se às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), consoante entendimento cristalizado na Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Tal constatação, todavia, não implica o acolhimento automático dos pleitos autorais. A autora postula a revisão contratual sob o argumento central de que a taxa de juros aplicada destoa abusivamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Compulsando o instrumento contratual trazido aos autos (Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal Crédito na Conta nº 8901004), constata-se que a operação previu taxa de juros remuneratórios prefixada de 16,99% ao mês e 574,79% ao ano. Conforme pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Tema 249), as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios (Lei de Usura). Outrossim, restou consolidado que a mera estipulação de juros acima da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A intervenção judicial nos contratos bancários deve se dar de forma excepcional, apenas quando cabalmente demonstrada discrepância substancial e injustificada, o que tem sido balizado por parâmetros como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da referida média.
No caso vertente, a modalidade de crédito contratada pela requerente ("Crédito na Conta") possui natureza de empréstimo pessoal sem garantia real ofertada aos consumidores, fato que, aliado à liberdade tarifária, atrai sabidamente taxas mais expressivas inerentes ao risco de inadimplência assumido pela instituição financeira. A parte autora, maior e capaz, exarou sua assinatura eletrônica válida na documentação contratual, momento em que lhe foram apresentadas todas as nuances financeiras da pactuação, englobando parcelas, juros e Custo Efetivo Total. Não se vislumbra na hipótese vício de consentimento ou desvantagem exagerada que ofenda os ditames do art. 51, IV, do CDC, de modo a autorizar a revisão judicial da taxa livremente pactuada. Como corolário lógico da manutenção da higidez do contrato e dos encargos cobrados, resta prejudicado o pleito de restituição em dobro dos valores descontados, visto que ausente a cobrança indevida pressuposta no art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, não subsiste o dever de indenizar a título de dano moral. A conduta do banco réu esteve ancorada em estrito exercício regular de direito originado de contrato hígido. Inexistindo ato ilícito configurador de cobrança espúria ou submissão da consumidora a constrangimento vexatório, rejeita-se o pleito indenizatório. Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). No entanto, sendo a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos precisos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, 07 de maio de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)