Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSIST MATERNIDADE E INFANCIA = D E S P A C H O = 01) Quanto ao pedido de penhora de faturamento da empresa devedora formulado no ID 71033221, o art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial de penhora, figurando o faturamento de empresa em 10º (décimo) lugar (inc. X). Por sua vez, o art. 866 do mesmo diploma legal autoriza a penhora de faturamento, em caráter excepcional, quando a parte executada não tiver outros bens penhoráveis ou quando estes forem de difícil alienação ou insuficientes. 02) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.835.864/SP (Tema Repetitivo nº769), fixou teses importantes que balizam a análise da penhora de faturamento: - i) A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; - ii) No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; - iii) A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; e - iv) Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. 03) No caso, em que pese a parte exequente alegar a inexistência de bens da empresa devedora, verifica-se que não foram esgotadas a localização de outros bens da parte executada com precedência na ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC, além da empresa credora não ter apresentado qualquer motivação idônea a justificar a alteração da ordem legal de preferência, conforme autoriza o § 1º do art. 835 do CPC. 04) Ademais, além do esgotamento das diligências para localização de outros bens com preferência na ordem estabelecida no art. 835 do CPC, entendo necessária a comprovação de que a empresa executada, inobstante esteja formalmente ativa junto a RFB e a JUCEES, encontra-se efetivamente em plena atividade, gerando faturamento e com patrimônio para a satisfação do débito pois, caso ela já tenha encerrado suas atividades e/ou não possuir mais nenhum patrimônio integralizado, tornaria referida medida executiva inócua. 05) In casu, verifica-se que a parte credora não se dignou a demonstrar que a empresa devedora ainda se encontra em atividade, gerando faturamento passível de ser penhorado, o que, aliado as diversas diligências realizadas no processo no sentido de localizar bens/direitos de propriedade da parte executada passíveis de constrição, todas frustradas, torna a medida pleiteada inócua para a satisfação da execução. 06) Registra-se que a ainda não houve a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço da parte executada, diligência essencial não só para verificar a existência de bens móveis, equipamentos, estoque ou outros bens móveis no estabelecimento, passíveis de constrição e que possuem preferência legal sobre o faturamento, como também para constatar/averiguar se a empresa devedora está em atividade e auferindo faturamento. 07) Portanto, sem mais delongas,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5003157-24.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de faturamento ID 71033221. 08) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para conhecimento deste despacho, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o presente cumprimento de sentença, mediante (i) indicação medida(s) executória(s) típica(s) suficiente(s), proporcional(is) e adequada(s) à satisfação do crédito (OBSERVADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA PREVISTA NO ART. 835 DO CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada de seu crédito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 09) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito