Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA
INTERESSADO: FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
INTERESSADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0039389-29.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de manifestação apresentada pela executada FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no ID 80894312, por meio da qual requer a restituição integral do valor retido a título de imposto de renda incidente sobre quantia anteriormente bloqueada nos autos e posteriormente liberada em seu favor. Sustenta a executada que o numerário constrito judicialmente já integrava seu patrimônio antes da constrição, razão pela qual a posterior devolução do montante não configura acréscimo patrimonial apto a ensejar a incidência do imposto de renda. Aduz, ainda, que a retenção promovida pela instituição financeira é indevida, por ausência de fato gerador do tributo. Assiste razão à executada. Conforme já consignado na decisão de ID 52004573, o valor retido pela instituição financeira a título de imposto de renda mostrou-se indevido, uma vez que a quantia liberada judicialmente não constitui rendimento novo, tampouco acréscimo patrimonial, tratando-se apenas de devolução de valores anteriormente pertencentes à executada e que se encontravam constritos judicialmente. Com efeito, a incidência do imposto de renda pressupõe a existência de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. No caso concreto, entretanto, a liberação de valores penhorados não representa aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica nova, mas mera recomposição patrimonial. A própria documentação juntada aos autos demonstra que a retenção ocorreu por iniciativa da instituição financeira, sob interpretação da legislação tributária aplicável, circunstância que, todavia, não afasta o reconhecimento da inexistência do fato gerador do tributo. Dessa forma, considerando que já houve pronunciamento judicial reconhecendo a indevida retenção do imposto de renda, bem como diante da ausência de demonstração do integral cumprimento da determinação anteriormente expedida, impõe-se reiterar a ordem de restituição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 80894312. DETERMINO que o BANESTES proceda à imediata restituição da quantia retida a título de imposto de renda, no valor de R$ 970,98 (novecentos e setenta reais e noventa e oito centavos), acrescida de correção monetária e juros legais, em favor da executada FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, comprovando-se nos autos o efetivo cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. OFICIE-SE com urgência à instituição financeira, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se. Diligencie-se. Serra, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito