Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA PROCURADOR: ROBSON JACCOUD
EXECUTADO: ARCOMP MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBSON JACCOUD - ES4523 Advogado do(a)
EXECUTADO: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5001087-93.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face de ARCOMP MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME, visando à satisfação de crédito tributário decorrente de ISSQN, inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 8299724/2018. Conforme se verifica dos autos, após regular citação da executada e posterior parcelamento administrativo do débito, houve inadimplemento do acordo celebrado, motivo pelo qual foi determinado o prosseguimento da execução, inclusive com realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD. Em cumprimento à ordem judicial, houve bloqueio parcial de ativos financeiros no montante de R$ 6.604,65, conforme comprovante SISBAJUD juntado aos autos. Intimada da constrição, a executada apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese: (i) violação ao princípio da preservação da empresa; e (ii) impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta bancária. É o necessário. Decido. A insurgência da executada não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre salientar que a penhora em dinheiro possui preferência legal, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, sendo plenamente admissível a utilização do sistema SISBAJUD para constrição de ativos financeiros do executado, sobretudo em sede de execução fiscal. No caso concreto, verifica-se que a executada foi regularmente citada, confessou o débito mediante parcelamento administrativo e, posteriormente, inadimpliu o acordo celebrado com a municipalidade. Além disso, antes da efetivação da constrição financeira, este juízo realizou diligências patrimoniais, inclusive pesquisa via RENAJUD, a qual restou negativa para localização de veículos em nome da executada. Logo, não prospera a alegação de que a constrição teria sido prematura ou desproporcional. No tocante à invocação do princípio da preservação da empresa, verifica-se que a executada não trouxe qualquer elemento concreto apto a demonstrar que os valores bloqueados seriam imprescindíveis à manutenção de suas atividades empresariais, ao pagamento de folha salarial, tributos correntes ou capital de giro essencial. A mera alegação genérica de comprometimento das atividades empresariais não é suficiente para afastar a constrição regularmente efetivada. De igual modo, não procede a alegação de impenhorabilidade do numerário por ser inferior a 40 salários-mínimos. Isso porque a regra prevista no art. 833, X, do CPC refere-se expressamente à proteção de valores depositados em caderneta de poupança, sendo que a ampliação jurisprudencial da impenhorabilidade para outras modalidades de aplicação exige comprovação inequívoca de que os valores possuem natureza alimentar ou se destinam à subsistência da pessoa física executada. No presente caso,
trata-se de pessoa jurídica empresária, inexistindo prova de que os valores constritos possuam natureza alimentar ou estejam vinculados à manutenção mínima da atividade empresarial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC deve ser interpretada restritivamente quando se tratar de pessoa jurídica. Ademais, a execução fiscal tramita há anos sem satisfação integral do crédito tributário, sendo legítima a adoção de medidas executivas voltadas à efetividade da tutela jurisdicional e à satisfação do crédito público.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada, mantendo íntegra a constrição efetivada via SISBAJUD. Expeça-se, caso ainda não tenha sido realizado, ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito