Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SERGIANE FERREIRA MACHADO PERITO: ROBERTO JORIO MACHADO FILHO
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003, ROBERTA ZANI DA SILVA - ES13956, THAYS NUNES WANDERMUREM - ES26364, Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 0001165-97.2017.8.08.0031 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) ajuizada por SERGIANE FERREIRA MACHADO em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A requerente alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 20 de abril de 2017, do qual resultou debilidade permanente no membro inferior esquerdo. Afirma ter recebido administrativamente a quantia de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), valor que considera insuficiente. Diante disso, pleiteia a complementação da indenização securitária no montante de R$12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais), correspondente à diferença entre o teto legal e o valor já pago. Despacho inicial (fl. 28 - autos físicos - ID 19735652) em que deferido o benefício da justiça gratuita à autora. A requerida apresentou contestação (fl. 31-75 autos físicos - ID 19735652) arguindo preliminar de ausência do laudo do IML. No mérito, sustenta a falta de nexo de causalidade - não comprovação do acidente de trânsito e o correto pagamento administrativo, requerendo ao final o acolhimento da prejudicial de mérito e subsidiariamente a improcedência do pedido inicial. Decisão saneadora à fl. 78(autos físicos - ID 19735652), na qual foi rejeitada a preliminar suscitada pela defesa e deferida a prova pericial. Após diversas tentativas de nomeação de peritos, que se mostraram infrutíferas, foi nomeado o Dr. Roberto Jório Machado Filho (ID’s 51678599 e 51901383), que aceitou o encargo. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 55815013. Intimada para se manifestar sobre o laudo e apresentar alegações finais, a seguradora ré (ID 56974606) pugnou pela total improcedência do pedido, argumentando que a perícia judicial apurou um grau de invalidez inferior ao que já havia sido indenizado administrativamente. A parte autora, por sua vez, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 62266972. É o relatório. DECIDO. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência e da extensão da invalidez permanente da autora e, por conseguinte, na existência de eventual direito à complementação da indenização do seguro DPVAT. O seguro DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade garantir a indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Para os casos de invalidez permanente, o valor da indenização é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), graduado conforme a repercussão da lesão na capacidade funcional da vítima, de acordo com a tabela anexa à referida lei, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, uma invalidez em grau superior àquela indenizada administrativamente, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para dirimir a questão técnica, foi determinada a realização de prova pericial, essencial para aferir a real extensão da lesão e seu enquadramento na tabela legal. O laudo pericial (ID 55815013), elaborado pelo perito judicial Dr. Roberto Jório Machado Filho, foi conclusivo ao diagnosticar a sequela e quantificar o dano. Conforme o expert, a autora sofreu, em decorrência do acidente, uma "redução da funcionalidade do hálux do pé esquerdo" (ID 55815013). Ao proceder à quantificação do dano com base na tabela da Lei nº 11.945/09, o perito enquadrou a lesão como "Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé", que corresponde a um percentual de 10% do capital segurado. Aplicando um redutor residual de 10% sobre este valor, o perito apurou um grau final de invalidez de 1% (ID 55815013). Dessa forma, o valor da indenização devida, segundo a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, é de 1% sobre o teto de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que totaliza R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais). É fato incontroverso nos autos, admitido tanto pela autora na inicial quanto pela ré em sua contestação, que já houve o pagamento administrativo no valor de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Ora, confrontando o valor apurado como devido pela perícia judicial, conclui-se que a seguradora não apenas quitou integralmente a obrigação, como o fez em valor consideravelmente superior ao devido. Ademais, a parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto à sua oportunidade de impugnar as conclusões do perito. A ausência de impugnação específica faz com que as conclusões técnicas do laudo prevaleçam, servindo como fundamento seguro para o julgamento da causa. Assim, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório e, ao contrário, tendo a prova pericial demonstrado que o valor pago administrativamente foi superior ao efetivamente devido, a improcedência do pedido de complementação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, sem maiores digressões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANTENÓPOLIS-ES, 14 de maio de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFÍCIO DM 1258/2025