Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANIA LAURET Advogados do(a)
EXEQUENTE: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 DECISÃO/MANDADO Da Preclusão da Avaliação dos Bens Móveis Compulsando os autos, verifica-se que a penhora e avaliação dos veículos (uma motocicleta e um automóvel Fiat Strada) foram realizadas na presença dos executados, que figuraram como depositários. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, as partes executadas foram devidamente cientificadas do valor atribuído aos bens (R$ 54.000,00) no ato da diligência. Considerando que não houve a interposição de qualquer impugnação à avaliação no prazo legal, operou-se a preclusão, tornando o montante indicado o parâmetro definitivo para os atos de expropriação, nos termos do art. 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Da Penhora do Imóvel Rural A exequente pugnou pela lavratura do termo de penhora sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 1.785 no Registro de Imóveis de São Domingos do Norte/ES. Tal pleito encontra respaldo no art. 845, §1º, do CPC, que permite a formalização da constrição independentemente de onde se localize o bem, mediante a apresentação de certidão da respectiva matrícula. Ressalte-se que o referido imóvel foi dado em garantia fiduciária na própria Escritura Pública que embasa esta execução. Assim, a penhora deve ser averbada para resguardar o direito de preferência e a publicidade perante terceiros, recaindo sobre os direitos aquisitivos dos devedores ou sobre a propriedade plena, dada a identidade entre a credora fiduciária e a exequente. Da Satisfação do Crédito e Atos Expropriatórios Ante o inadimplemento da obrigação de entrega de coisa e a inexistência de embargos, a execução prossegue para a expropriação de bens visando a satisfação do equivalente pecuniário atualizado. Sendo a adjudicação a forma preferencial de expropriação (art. 825, I, CPC), faz-se necessária a prévia manifestação da exequente sobre o interesse em assumir a propriedade dos veículos penhorados pelo valor da avaliação ou se opta pelo leilão judicial.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000477-95.2019.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto: 1. DECLARO PRECLUSA a avaliação dos veículos penhorados (ID 106093133). 2. DETERMINO a intimação da exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a forma de expropriação dos veículos. 3. DETERMINO à Secretaria a imediata lavratura do TERMO DE PENHORA sobre o imóvel de Matrícula nº 1.785 do RI de São Domingos do Norte/ES, conforme facultado pelo art. 845, §1º do CPC, nomeando-se os executados como depositários. 4. DETERMINO que a parte exequente promova, às suas próprias expensas, a averbação da penhora na matrícula do referido imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo comprovar o protocolo do ato nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se todos e diligencie-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: VALTER JOSE MARQUI Endereço: CORREGO SABIA II, 0, S/N, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: VERONICA WOMOCA MARQUI Endereço: BARRA DO SABIA, SN, ZONA RURAL, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000