Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENOCK SAMPAIO TORRES - ES8703 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000147-06.2016.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposto por CASA DO ADUBO LTDA em face de EREDIO MORELLO, através da qual almeja o recebimento de crédito oriundo de duplicatas. A exequente reiterou o pleito de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Ademais, devidamente intimada para apresentar a certidão de ônus atualizada do imóvel localizado a fim de viabilizar a penhora, a parte exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação. Eis, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, indefere-se o pleito de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tendo em vista que a pretensão já foi analisada e indeferida anteriormente por este Juízo, ocorrendo a preclusão processual sobre a matéria. Lado outro, convém ressaltar que, conforme se extrai do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, suspende-se a execução por um ano quando o executado não possuir bens penhoráveis. Nesse sentido, extrai-se dos autos que, após as diligências possíveis e ante a inércia da parte exequente em instrumentalizar a constrição do imóvel outrora localizado (id. 84033957 e certidão de id. 92019033), não restaram bens penhoráveis livres e desembaraçados do executado para imediata expropriação, pelo que a suspensão do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, diante da ausência de bens penhoráveis prontos à constrição, com fundamento no art. 921, III do CPC, determina-se a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (art. 921, § 1º do CPC). Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do exequente ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional aplicável à espécie, na forma do art. 921, § 2º, CPC, a contar do encerramento da suspensão. Deverá o executado ser intimado do arquivamento. Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos, conforme art. 921, § 3º, CPC. Transcorrido o prazo de arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: CASA DO ADUBO LTDA Endereço: desconhecido Nome: EREDIO MORELLO Endereço: RUA SABIRANA, N° 97, NA LATERAL DO COMERCIAL SILVA - PONTAL DO IPIRANGA/ES OU Avenida Júpter, s/n, POSTO CORREIRO 9 CASA, 0,, LINHARES - ES - CEP: 29900-994 TELEFONE: (27) 99656-3171