Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: WAGNER PINTOR DOS SANTOS = D E S P A C H O = 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0016938-48.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. 02) Execução extinta em razão da homologação de acordo, conforme se vê da sentença ID 67677733. 03) Considerando que decorrido mais de 1 (um) ano desde a realização e consequente homologação do acordo, bem como transcorrido o prazo ajustado para cumprimento voluntário da obrigação, a cooperativa credora em nenhum momento noticiou o descumprimento do acordo, DEFIRO o pedido ID 96736647. 04) Para tanto, segue espelho do Sistema RenaJUD, comprovando a BAIXA das restrições de 'transferência' inseridas às págs. 88 e 134 do arquivo 00169384820178080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive sobre os veículos Chevrolet/Montana Sport, placa ESA-8333/ES e Honda/CG 125 Fan KS, placa ODD-2538/ES. 05) Outrossim, verifico a existência de saldo remanescente nas contas judiciais vinculadas a este processo, decorrentes dos valores indisponibilizados nas contas bancárias dos devedores através do Sistema SisbaJUD às págs. 85/87 do arquivo 00169384820178080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive. 06) Assim, diante da inexistência de qualquer disposição no acordo ID 66503647 acerca da destinação de referidos valores, se procurado/requerido, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) em favor do executado, de seu(a) advogado(a) e/ou exclusivamente em nome de um deles, na forma que vier a ser requerida, para saque/levantamento do(s) valor(es) indisponibilizado(s)/penhorado(s) e já transferido(s) para conta(s) judicial(is) do Banestes (ID nº072021000022010338), incluindo os acréscimos legais. 07) Contudo, fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) facultado(a/s) a indicar(em) conta bancária que deseja(m) a transferência de referidas quantias, o que desde já fica DEFERIDO mediante EXPEDIÇÃO de alvará(s) próprio(s), ficando cientes que (i) eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido, bem como que, (ii) por questões de ordem técnica e das tarifas e comissões cobradas pelo banco depositário/custodiador, valores abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) não podem ser transferidos pelo Sistema de Depósito Online do Banestes. 08) No mais, DEIXO de promover a baixa de eventuais outras penhoras e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SerasaJUD e/ou SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas. 09) Outrossim, fica a parte exequente RESPONSÁVEL por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o CANCELAMENTO de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. 10) Por fim, determino o RECOLHIMENTO/DEVOLUÇÃO com URGÊNCIA de eventual mandado remetido à central de mandados, sem/independente de cumprimento. 11) Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para conhecimento deste despacho e dos documentos ora anexados, e, se quiserem, apresentarem a manifestação que julgarem conveniente, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 12) Havendo novos requerimentos e que dependam de intervenção/interpretação judicial, voltem-me os autos CONCLUSOS para apreciação. 13) Caso contrário, CERTIFIQUE-SE e, na sequência, verificar as pendências, remover todas as etiquetas, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e RETORNAR os autos ao ARQUIVAR. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito