Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DIVINO ALVES CAETANO NETO
REQUERIDO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), FUNDACAO GETULIO VARGAS
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009-A, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008-A, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008914-61.2026.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
Cuida-se de incidente manejado por DIVINO ALVES CAETANO NETO, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 5008117-13.2026.8.08.0024, originário da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES. Em apertada síntese, o Requerente insurge-se contra o decisum de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada, na qual se buscava a retificação da correção de prova discursiva de certame público para a Atividade Notarial e de Registro. Sob o pálio do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, o peticionário sustenta a imperiosidade de concessão da tutela antecipada recursal para assegurar-lhe a pontuação vindicada ou, subsidiariamente, a reserva de serventia, sob pena de preterição definitiva na audiência de escolha das delegações (ID 19593305). É cediço que o Código de Processo Civil conferiu regramento distinto ao juízo de admissibilidade e aos efeitos em que recebido o recurso de apelação, sendo certo que não mais cumpre ao Magistrado a quo realizar o Juízo de prelibação, em que analisada a presença dos requisitos de admissibilidade da apelação, tampouco os efeitos com que recebido o recurso, análises afetas unicamente ao Tribunal. Diante desta realidade normativa, conferiu o Código a possibilidade de a parte apelante, nas hipóteses em que a própria lei confere apenas efeito devolutivo ao recurso, socorrer-se diretamente do Tribunal a fim de ver suspensa a sentença proferida, o fazendo nos seguintes termos: Art. 1.012 - A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; Essa é a hipótese vertida no presente petitório, nos cabendo, portanto, a análise das condições próprias a conferir efeito suspensivo ao apelo, o que, segundo o Código de Processo Civil, se dará nos termos §4º, do aludido artigo 1.012. § 4o Nas hipóteses do §1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Portanto, a Lei Processual, nas hipóteses em que não conferiu efeito suspensivo ope legis ao recurso de apelação, abriu a possibilidade de que tal pretensão (efeito suspensivo) seja dirigida diretamente ao Tribunal (efeito suspensivo ope iudicis). Assim a Lei estabelece as situações excepcionais em que será conferido o chamado efeito suspensivo impróprio à apelação, elencando como condições para tanto, a demonstração da probabilidade do provimento do recurso ou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, devidamente fundamentado. Ocorre que na hipótese em apreço, a sentença recorrida reconhece inexistente o direito líquido e certo do impetrante, ora Requerente, denegando a segurança. Nesse contexto, a pretensão de "concessão de efeito suspensivo" revela-se atípica e inócua. Ora, suspender os efeitos de uma sentença de improcedência significaria, na prática, suspender a "negativa" do pedido, o que não tem o condão de gerar o efeito positivo pretendido (atribuição de pontos ou reserva de vaga). Nesse contexto, a pretensão de concessão de efeito suspensivo, nos termos em que vertida pela ora Requerente, não encontra hipótese de cabimento na Lei Processual Civil, não servindo o permissivo contido no inciso I, do §3º e no §4º, do art. 1.012, do CPC, à finalidade imposta no caso presente. Permitir o prosseguimento deste feito equivaleria a chancelar uma via transversa para a reiteração de pleitos antecipatórios já exauridos. Urge salientar que este Relator, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 5004073-23.2026.8.08.0000, já indeferira a tutela de urgência em razão da absoluta ausência de verossimilhança das alegações de erro material, porquanto a insurgência do candidato desafia o mérito administrativo da banca examinadora — campo infenso ao controle jurisdicional, a teor do Tema 485 da Repercussão Geral do STF. Portanto, em síntese, suspender os efeitos de uma decisão de mérito (§3º e §4º, do art. 1.012) não pode ser confundido com a concessão de uma tutela provisória em feito cujo mérito já restou denegado, pois a tanto não conferiu o legislador permissão legal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente pedido de efeito suspensivo à apelação, por absoluta ausência de permissivo legal e inadequação procedimental, carecendo o Requerente de interesse processual. Intimem-se as partes. Comunique-se ao Juízo de origem. Preclusas as vias recursais, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva. Vitória-ES, na data registrada no sistema. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR