Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SAID - ES5524, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIRA VICENTE SCHERRER LOPES - ES23781 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000838-54.2015.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposto por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de ALDO PELEGRINI, MARIA DAS GRACAS DE JESUS e MARIA AUXILIADORA BONINE, através da qual almeja o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Intimado a impulsionar o feito com a indicação ou comprovação de bens à penhora sob pena de suspensão (id n° 65549044), o exequente deixou transcorrer o prazo legal in albis (id n° 82167951). Eis, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme se extrai do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, suspende-se a execução por um ano quando o executado não possuir bens penhoráveis. Nesse sentido, extrai-se dos autos que, após as diligências possíveis, não foram localizados bens penhoráveis viáveis da parte executada, pelo que a suspensão do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III do CPC, determina-se a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (art. 921, § 1º do CPC). Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do exequente ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos por 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, § 2º, CPC, a contar do encerramento da suspensão. Deverá a parte executada ser intimada do arquivamento. Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos, conforme art. 921, § 3º, CPC. Transcorrido o prazo de arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, - até 320 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 Nome: ALDO PELEGRINI Endereço: RANCHO FUNDO, ZONA RURAL, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: MARIA DAS GRACAS DE JESUS Endereço: CORREGO SABIA I, ZONA RURAL, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: MARIA AUXILIADORA BONINE Endereço: MATEDI, CASA, SEDE, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000