Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000549-84.2025.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual foi proferida Sentença Homologatória de Acordo em 18/11/2025 (id n° 82671963), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do CPC. Na mesma oportunidade, este Juízo indeferiu o pedido de suspensão do feito. Compulsando os autos, nota-se que a serventia certificou o decurso de prazo para manifestação da sentença com base em intimação eletrônica (Id 92213194). Todavia, constata-se que os executados não possuem advogado constituído nos autos, o que, em regra, exigiria a intimação pessoal da sentença. Não obstante a ausência de intimação via mandado, verifico que as partes, após a sentença, colacionaram aos autos novas petições informando repactuações do débito e reiterando o pedido de suspensão do processo (id’s n° 87461233 e 93805293, datados de 12/12/2025 e 26/03/2026, respectivamente). Tais petições encontram-se devidamente assinadas pelos executados. Decido. Do Comparecimento Espontâneo e Trânsito em Julgado: A juntada de novas petições firmadas pessoalmente pelos executados após a prolação da sentença configura comparecimento espontâneo, suprindo a ausência de intimação formal (art. 239, § 1º, do CPC). Ademais, os próprios instrumentos de acordo trazem cláusula expressa em que os executados renunciam ao prazo recursal. Sendo assim, reputo sanada a falha de intimação e reconheço o trânsito em julgado material da sentença extintiva. Do Esgotamento da Prestação Jurisdicional: Com o trânsito em julgado da sentença de mérito (id n° 82671963), este Juízo exauriu o seu ofício jurisdicional (art. 494 do CPC). Consequentemente, torna-se juridicamente impossível reabrir a fase de conhecimento ou alterar o dispositivo sentencial para substituir a extinção do processo pela sua suspensão (art. 922 do CPC). Dos Novos Acordos: Os novos termos de composição (id’s n° 87461233 e 93805293) são plenamente válidos no âmbito do direito material e configuram-se como aditamentos extrajudiciais ao título judicial já constituído. O pedido de suspensão, contudo, é inadequado para um feito já sentenciado e extinto. Conclusão:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado nas petições supervenientes, mantendo-se a sentença de extinção em todos os seus termos. Diligências: Certifique-se o Trânsito em Julgado da sentença de id n° 82671963, tendo em vista o comparecimento espontâneo dos executados e a renúncia expressa aos prazos recursais constante nos acordos; Recebo as petições de id’s n° 87461233 e 93805293 apenas como noticiadoras de repactuação amigável. Ressalvo ao exequente que, em caso de eventual descumprimento, o crédito repactuado poderá ser exigido por meio de Cumprimento de Sentença nestes mesmos autos; Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa, conforme já determinado na sentença. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, BANCO BRADESCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: SAO DOMINGOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: HONORIO FRAGA, 512, CENTRO, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: HOSANA SILVA MARTINS Endereço: RUA HONORIO SILVA MARINS, 512, ZONA RURAL, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000