Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TABOAL TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP, BRUNO PEIXOTO SANT ANNA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO VOLVO (BRASIL) S.A, SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A, BANCO BRADESCO SA, LUBRIL LUBRIFICANTES LTDA, BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288 Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO PEIXOTO SANT ANNA - ES9081 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0006826-11.2017.8.08.0014 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
Trata-se de Ação de Recuperação Judicial proposta por Taboal Terraplenagem e Locação de Máquinas Ltda – EPP. Compulsando detidamente os autos, verifico que o aditivo ao plano de recuperação judicial foi apresentado às fls. 890/925, com a devida publicação de edital (fls. 983/986) e deferimento por este juízo às fls. 981/981-v. No que tange à resistência dos credores, observo que as únicas objeções formalizadas partiram do Banco Bradesco S/A e do Banco do Brasil S/A. Todavia, o Banco Bradesco S/A, por meio da petição de fls. 1274/1275, informou a quitação integral de seus débitos, pugnando pela sua exclusão do rol de credores, o que denota a perda de objeto de sua insurgência. Por sua vez, o Banco do Brasil S/A (cujo patrono habilitou-se regularmente sob o ID 62180776) peticionou às fls. 1282/1287 desistindo da objeção outrora apresentada, em virtude de acordo entabulado diretamente com a requerente. Desta feita, não subsistem óbices por parte dos credores ao aditivo proposto. A administração judicial, em seu mister, opinou pela homologação tácita do plano (art. 58 da Lei 11.101/05), ressaltando que o prazo do art. 55 decorreu sem novas impugnações. O Ministério Público, em suas intervenções (IDs 49786688 e 66045271), manteve-se vigilante quanto à regularidade processual e à digitalização dos autos, não apresentando oposição ao mérito da homologação neste estágio. Contudo, para que o juízo possa exercer o controle de legalidade e conceder a recuperação judicial, é imperativa a observância do art. 57 da Lei 11.101/05. Referido dispositivo legal estabelece que, após a aprovação do plano (seja por assembleia ou pela ausência de objeções), o devedor deve apresentar as certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos arts. 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Embora exista debate jurisprudencial acerca da flexibilização dessa exigência (Enunciado 55 da I Jornada de Direito Comercial), a literalidade da lei e a prudência necessária em processos desta magnitude recomendam a intimação da devedora para comprovar sua regularidade fiscal ou, ao menos, o parcelamento dos débitos, sob pena de suspensão do feito.
Diante do exposto, INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as certidões negativas de débitos tributários ou comprovação de parcelamento, nos exatos termos do art. 57 da Lei n.º 11.101/05. Decorrido o prazo com a juntada dos documentos, ou certificada a inércia, intime-se o administrador judicial e, sucessivamente, o Ministério Público para manifestação final. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00