Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CENTER CAR SARTORI LTDA, FABRICIA MARIA SARTORI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHELLA DA PASCHOA TEIXEIRA - ES31198 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5011462-91.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S.A. em face de CENTER CAR SARTORI LTDA (emitente) e FABRICIA MARIA SARTORI (avalista). Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pugna pelo reconhecimento da citação da coexecutada pessoa física (Fabrícia Maria Sartori), sob o argumento de que a mesma tomou ciência inequívoca da demanda ao receber o mandado citatório no endereço da pessoa jurídica. Pois bem. O pedido de ID 64755307 não merece prosperar. Conforme atesta a certidão exarada pela Oficiala de Justiça, o mandado cumprido (ID 61273720) foi expedido de forma exclusiva e nominada à pessoa jurídica CENTER CAR SARTORI LTDA. O fato de a Sra. Fabrícia Sartori ter aposto sua nota de ciência no documento ocorreu estritamente no exercício de sua função como representante legal e proprietária da empresa, a fim de perfectibilizar o ato de comunicação processual direcionado à sociedade empresária. É princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios ou representantes (autonomia da personalidade jurídica). Sendo a pessoa física incluída no polo passivo da lide como coexecutada autônoma, por figurar como avalista no título, exige-se a sua citação própria e pessoal. A mera ciência fática decorrente do recebimento do mandado da empresa não supre a exigência formal de citação da pessoa física de forma individualizada, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Cumpre ressaltar que a citação é o ato de comunicação processual que exige o maior rigor formal, sobretudo no processo de execução, constituindo pressuposto de validade para o desenvolvimento regular do feito. A inobservância dessa formalidade acarreta nulidade absoluta, consubstanciando verdadeiro vício transrescisório, defeito gravíssimo que não convalesce, não se sujeita aos prazos decadenciais da ação rescisória e pode ser alegado a qualquer tempo (inclusive via exceção de pré-executividade ou querela nullitatis). Isso impõe a este juízo a máxima cautela, evitando-se o reconhecimento de citações presumidas que possam gerar futuras alegações de nulidade e tumulto processual. Assim, não é possível imputar a validade da citação à pessoa física apenas pelo fato de ter recebido o mandado em nome da pessoa jurídica da qual é proprietária. Contudo, considerando que a Sra. Fabrícia foi localizada pela Oficiala de Justiça no estabelecimento comercial localizado, é perfeitamente possível e cabível que a citação da pessoa física ocorra em tal localidade, desde que haja mandado específico para este fim.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da citação da executada pessoa física (FABRICIA MARIA SARTORI). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento do feito. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 44859701 Petição Inicial Petição Inicial 24061415165866500000042723238 44860704 DOC. 00- PROCURAÇÃO DIGITAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061415165902200000042723241 44860706 DOC. 01 - CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Petição (outras) em PDF 24061415165942500000042723243 44860708 DOC. 01.1 - TERMO DE COMPROMISSO AUTORIZAÇÃO Petição (outras) em PDF 24061415165998600000042723245 44860709 DOC. 01.2 - CUSTO EFETIVO TOTAL Petição (outras) em PDF 24061415170048100000042723246 44860711 DOC. 01.3 - ADITIVO (PARCELADO) Petição (outras) em PDF 24061415170083000000042723248 44860713 DOC. 01.4 - CUSTO EFETIVO TOTAL (ADITIVO) Petição (outras) em PDF 24061415170141100000042723250 44860717 DOC. 02 - FICHAS CADASTRAIS Petição (outras) em PDF 24061415170181400000042723253 44860722 DOC. 03 - EXTRATO Petição (outras) em PDF 24061415170268500000042724058 44860724 DOC. 04 PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA Petição (outras) em PDF 24061415170306100000042724060 44868375 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061712284601800000042731180 45478386 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062515061322000000043299204 46597561 Petição (outras) Petição (outras) 24071215174604800000044342308 46597579 Certidão Quitada Internet -CENTER CAR SARTORI LTDA 2 Petição (outras) em PDF 24071215174629200000044342324 54056329 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24101814461321800000050154727 54056329 Mandado - Citação Mandado - Citação 24101814461321800000050154727 54228428 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24110715144177100000051407137 54228431 5392747 Mandado 24110715144220100000051407139 54228434 5392743 Mandado 24110715144239000000051407142 61273720 Mandado entregue: 5392743 Expediente: 8697969 Certidão 25011501042967000000054404764 61273721 ciente Sartory.pdf Arquivo Anexo Mandado 25011501042985200000054404765 61273722 SARTORY 1.pdf Arquivo Anexo Mandado 25011501043027000000054404766 62907956 Mandado NÃO entregue: 5392747 Expediente: 8697970 Certidão 25021102024718500000055885549 64755307 Petição (outras) Petição (outras) 25031114200512800000057482303 79999193 Despacho Despacho 25100218420317700000075745534 88419998 Habilitação nos autos Petição (outras) 26011213513391500000081187348 88422266 doc.1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011213513406500000081189760 88419998 Petição (outras) Petição (outras) 26011213513391500000081187348