Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JOAO BOSCO COUTINHO DE ARAUJO Advogado do(a)
REU: AELDO ALVES DA SILVA - PB23266 SENTENÇA/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 0000722-77.2017.8.08.0054
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de João Bosco Coutinho de Araújo, devidamente qualificado, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 303, caput, 306 e 309, todos da Lei nº 9.503/97. Compulsando o feito, verifica-se que a denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2017. No curso do processo, houve decisão declarando a extinção da punibilidade do acusado quanto aos crimes dos arts. 303 e 309 do CTB, prosseguindo o feito exclusivamente em relação ao delito previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e a consequente extinção da punibilidade do réu. Eis, em breve síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. No caso sub examine, o réu é acusado do crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Embriaguez ao volante), cuja pena máxima cominada é de 03 (três) anos. Conforme preceitua o art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional para delitos com pena máxima superior a dois e não excedente a quatro anos é de 08 (oito) anos. Analisando o cronograma processual, observa-se que: Recebimento da Denúncia: Ocorreu em 11/12/2017. Causas de Interrupção/Suspensão: Não se vislumbra nos autos a ocorrência de qualquer marco interruptivo (como a publicação de sentença condenatória) ou causa suspensiva do prazo prescricional desde o recebimento da peça acusatória. Portanto, considerando que entre o recebimento da denúncia (11/12/2017) e a presente data transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos, verifica-se que o Estado perdeu o poder-dever de punir face ao decurso do tempo.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para, por conseguinte, JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO BOSCO COUTINHO DE ARAUJO, com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos em seguida com as cautelas de praxe. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO