Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALDA NUNES MIRANDA
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE MIRANDA SANTANA Advogado do(a)
INTERESSADO: KAROLINE DE OLIVEIRA - ES22098 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005526-94.2025.8.08.0030 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Vistos etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ALDA NUNES MIRANDA em face de PAULO HENRIQUE MIRANDA SANTANA. Vieram os autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE MIRANDA SANTANA em face do despacho de ID 83337753, que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2026, às 15h. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão de ID 79259363 já havia reconhecido a conexão entre os processos nº 5005526-94.2025.8.08.0030, 5007242-59.2025.8.08.0030, 5005556-32.2025.8.08.0030 e 5007206-17.2025.8.08.0030, determinando o processamento e julgamento conjunto das demandas, bem como fixando este feito como referência para a produção probatória. Alega, assim, haver omissão no despacho que designou audiência apenas nestes autos, sem esclarecer se o ato seria realizado de forma una e conjunta com os processos conexos. Consta certidão de tempestividade dos embargos. Além disso, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, que atua em favor da parte autora, informou impossibilidade de comparecimento à audiência designada, uma vez que o defensor público responsável atua em regime de acumulação na 2ª Defensoria Cível de Linhares apenas às quintas e sextas-feiras, enquanto a audiência foi designada para uma quarta-feira. É o necessário. Decido. Embora o ato impugnado tenha sido formalmente lançado como despacho, verifica-se que a insurgência aponta omissão relevante na condução da fase instrutória, especialmente diante da existência de decisão anterior que reconheceu a conexão e determinou a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto. Assim, em prestígio aos princípios da cooperação, da duração razoável do processo, da eficiência processual e, sobretudo, da prevenção de decisões conflitantes, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão de ID 79259363 reconheceu expressamente a conexão e a prejudicialidade entre as demandas nº 5005526-94.2025.8.08.0030, 5007242-59.2025.8.08.0030, 5005556-32.2025.8.08.0030 e 5007206-17.2025.8.08.0030, determinando sua reunião para processamento e julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Na mesma oportunidade, este feito foi fixado como referência para a produção probatória, tendo sido consignado que a fase instrutória deveria ocorrer de forma unificada, a fim de assegurar coerência probatória e evitar decisões conflitantes. Dessa forma, a designação de audiência isolada nestes autos pode comprometer a racionalidade da instrução, gerar repetição desnecessária de atos processuais e acarretar risco de decisões contraditórias sobre fatos comuns. A controvérsia posta nestes autos não pode ser adequadamente examinada de forma dissociada das demais ações conexas, pois todas gravitam em torno do mesmo núcleo fático: a posse, a propriedade, a origem da ocupação do imóvel, a validade do negócio jurídico de transferência e os efeitos possessórios decorrentes desses fatos. Além disso, a manifestação da Defensoria Pública reforça a necessidade de readequação do ato, a fim de assegurar a efetiva participação da defesa técnica da parte assistida, evitando-se futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos, para sanar a omissão apontada e reorganizar a fase instrutória.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE MIRANDA SANTANA e, no mérito, ACOLHO-OS, para esclarecer que a audiência de instrução deverá ser realizada de forma una e conjunta com os processos conexos nº 5007242-59.2025.8.08.0030, 5005556-32.2025.8.08.0030 e 5007206-17.2025.8.08.0030. Por consequência: 1. TORNO SEM EFEITO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/06/2026, às 15h, bem como as intimações e expedientes já expedidos exclusivamente para o referido ato. 2. Cumpra-se, nos autos conexos, a determinação de reunião e processamento conjunto já estabelecida, certificando-se em cada feito o teor desta decisão. 3. Após o regular alinhamento processual dos feitos conexos, voltem os autos conclusos para designação de audiência una de instrução e julgamento, preferencialmente em data compatível com a atuação informada pela Defensoria Pública, ou seja, às quintas ou sextas-feiras, se possível pela pauta do Juízo. 4. Ficam preservadas, por ora, as provas já deferidas, inclusive o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal requerida pelas partes, sem prejuízo de posterior adequação da instrução conforme o estágio processual dos feitos conexos. 5. Mantenho, até ulterior deliberação, a tutela provisória anteriormente deferida nestes autos, uma vez que a presente decisão tem natureza estritamente processual e não altera, neste momento, o quadro fático-jurídico que justificou a medida de urgência. Intimem-se. Diligencie-se com urgência, em razão da proximidade da audiência anteriormente designada. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito