Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: GF C TURISMO LTDA ME, FRANCISCO GEORGE FERREIRA DE SOUZA, CRISTIANO NEVES DA CUNHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: WAGNER OLIVEIRA NAVARRO - PR60143 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CHARLES DOS SANTOS - ES21322, ELIAS ASSAD NETO - ES9680 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0002924-64.2014.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Francisco George Ferreira de Souza no ID 70531799. Sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Requer, por isso, o acolhimento da exceção e a extinção do processo. Impugnação ID 72411995. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que não demandem dilação probatória. No presente caso, as questões ventiladas permitem o conhecimento por esta via, razão pela qual passo a analisá-las. Como se sabe, a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo quando, suspensa a execução por ausência de bens, o credor permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. In casu, observa-se que, às fls. 124, a presente demanda foi suspensa, em 22/11/2016, em decorrência da ausência de bens penhoráveis, com fulcro no art. 921, §1º, do CPC. E, a teor do §4º do art. 921 do CPC, vigente à época em que determinada a suspensão, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Sabe-se que, tratando-se de pretensão fundada em instrumento particular (cédula de crédito bancário), o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Logo, em tese, o prazo quinquenal se implementaria em 22/11/2022. Ocorre que, antes do implemento do referido período, o banco exequente formulou pedido de buscas de bens junto aos sistemas Sisbajud e Renajud, oportunidade na qual foram localizados veículos e ativos financeiros dos executados (vide fls. 146/152 e ID's 66518915, 66518918 e 66719751). É bem verdade que parte dos valores bloqueados nas contas do executado Cristiano Neves foram considerados impenhoráveis. Contudo, o montante remanescente, de expressiva monta, foi utilizado para abater o saldo devedor. Dessa forma, tendo o credor adotado as diligências necessárias à localização de bens penhoráveis, entendo que não há que se falar em prescrição intercorrente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução exige demonstração de inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, contado após o término da suspensão do processo. A realização de diligências destinadas à localização de bens penhoráveis afasta a caracterização de desídia do credor, ainda que as medidas adotadas não resultem imediatamente em constrição patrimonial. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à exigência de pronunciamento analítico sobre todos os argumentos das partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. (TJMG; EDcl 0051188-78.2014.8.13.0042; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rui de Almeida Magalhaes; Julg. 25/03/2026; DJEMG 26/03/2026) Ante o exposto e sem mais delongas, rejeito a exceção de pré-executividade ID 70531799. Intimem-se as partes para ciência, devendo o exequente, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Quedando-se silente, intime-se pessoalmente para que, em 05 dias, promova os atos necessários ao prosseguimento do feito. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito