Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
INTERESSADO: DEIVERSON VANELLI BACHETI Advogado do(a)
INTERESSADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é instrumento legítimo para a busca e eventual indisponibilidade de bens do devedor, especialmente quando outras tentativas de localização de ativos restaram infrutíferas. O entendimento consolidado nos tribunais, inclusive no âmbito do TJES, é de que não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios ordinários para que se autorize a consulta e o registro na CNIB, bastando a demonstração de tentativas anteriores e a necessidade de conferir efetividade à execução. A medida está em consonância com o Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e com o artigo 139, IV, do CPC. No presente caso, restando demonstrada a necessidade de novas diligências para localização de bens, é cabível e proporcional o acionamento da CNIB. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. [...] A inclusão do nome do devedor no CNIB constitui medida executiva atípica, admissível apenas quando exauridos os meios típicos de execução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o cumprimento de sentença tramita há mais de dez anos, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora, justificando o uso da ferramenta como meio subsidiário para viabilizar a satisfação do crédito. A jurisprudência reconhece que a utilização do CNIB não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a mera anotação de indisponibilidade não impede a realização de negócios jurídicos envolvendo os bens imóveis. [...] Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.141.068/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no REsp 1.191.653/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/11/2010; TJES, AI nº 5010688-34.2023.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 05/06/2024; TJES, AI nº 5002328-81.2021.8.08.0000, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 03/06/2022. (TJES - Data: 20/Mar/2025; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5005133-02.2024.8.08.0000; Magistrado: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES). Diante disso,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0009759-69.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de pesquisa e eventual indisponibilidade de bens via CNIB. Após o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito