Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE JAIR FORNACIARI
REQUERIDO: JOAQUIM DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: AYLA COGO VIALI - ES24309 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006187-73.2025.8.08.0030 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Vistos etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por JOSÉ JAIR FORNACIARI, na qualidade de curador de LORIVAL CORRÊA DE ASSIS GLÓRIA e DULCINEIA DE ASSIS GLÓRIA, em face de JOAQUIM DOS SANTOS, envolvendo alegada ameaça possessória relacionada a imóvel rural situado na localidade de Cabeceira Bananalzinho, Santo Izidoro, Município de Rio Bananal/ES, especialmente quanto à colheita de lavoura de café existente no local. O feito foi anteriormente saneado, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, bem como determinada a intimação das partes para especificação das provas que ainda pretendiam produzir. A parte autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação específica quanto à produção de novas provas, conforme certificado nos autos. A Defensoria Pública, atuando em favor do requerido, informou inicialmente dificuldade de contato com a parte assistida, razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC. Cumprida a diligência, o requerido apresentou especificação de provas, requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerente, oitiva do requerido e inquirição das testemunhas e informante arrolados. É o relatório. Decido. A prova oral requerida pela parte requerida mostra-se pertinente e necessária ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos não se limita à titularidade formal do imóvel ou à existência de relação familiar/sucessória entre os envolvidos. O ponto central da demanda reside em apurar, concretamente, a dinâmica possessória do bem, a origem e exploração da lavoura de café, quem vinha exercendo atos materiais sobre a área, bem como se houve, ou não, conduta concreta do requerido apta a configurar ameaça de turbação ou esbulho. Tais circunstâncias demandam dilação probatória, especialmente porque a contestação apresentou versão fática substancialmente diversa daquela narrada na petição inicial, sustentando que a controvérsia decorre de disputa hereditária não regularizada, que a colheita vinha sendo realizada por outros herdeiros desde 2022 e que o requerido não teria impedido o acesso ou a utilização do imóvel por qualquer interessado. Nesse contexto, a produção de prova testemunhal é adequada ao esclarecimento dos pontos controvertidos já fixados na decisão de saneamento, sobretudo quanto: i) à natureza da posse exercida sobre o imóvel; ii) à existência ou inexistência de atos concretos de ameaça, turbação ou esbulho; iii) à alegação defensiva de que a posse e a colheita vinham sendo exercidas por outros herdeiros; e iv) à relação do requerido com o imóvel e com os demais familiares. Assim, com fundamento nos arts. 357, 370 e 442 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte requerida. Ressalto, desde logo, que a ausência de manifestação específica da parte autora quanto à produção de provas será interpretada nos termos já consignados na decisão saneadora, sem prejuízo de sua participação na audiência e de eventual contradita, reperguntas e demais faculdades processuais cabíveis. Quanto ao rol apresentado pela parte requerida, admito, por ora, a oitiva das testemunhas indicadas, sem prejuízo de eventual contradita em audiência. Em relação a Eduardo Glória Constantino, considerando a informação de que se trata de menor relativamente incapaz e enteado do requerido, sua oitiva, se necessária, ocorrerá na qualidade de informante, sem compromisso legal, cabendo ao Juízo valorar seu relato com a cautela própria. Diante do exposto: 1. DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte requerida, consistente em: a) depoimento pessoal do requerente JOSÉ JAIR FORNACIARI, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º, do CPC; b) oitiva do requerido JOAQUIM DOS SANTOS, para esclarecimentos pessoais; c) inquirição das testemunhas arroladas pela parte requerida; d) eventual oitiva de Eduardo Glória Constantino na qualidade de informante, caso mantido o interesse e reconhecida sua pertinência no ato da audiência. 2. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22/07/2026, às 13:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, no Fórum Desembargador Mendes Wanderley, situado na Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Três Barras, Linhares/ES. 3. Intimem-se as partes, por seus advogados/Defensoria Pública, para comparecimento à audiência, advertindo-se que o não comparecimento injustificado da parte cujo depoimento pessoal foi requerido poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. 4. Considerando que a parte requerida é assistida pela Defensoria Pública, bem como as circunstâncias pessoais informadas nos autos, DEFIRO a intimação judicial das testemunhas arroladas pela defesa, devendo a serventia expedir os competentes mandados/cartas de intimação para os endereços indicados na petição de especificação de provas. 5. Fica a parte requerida advertida de que deverá complementar, no prazo de 5 dias, eventual endereço incompleto, insuficiente ou impreciso das testemunhas, caso a serventia identifique impossibilidade de expedição/cumprimento da intimação. 6. As testemunhas deverão comparecer independentemente de nova intimação caso regularmente intimadas, advertindo-se que a ausência injustificada poderá ensejar as consequências legais cabíveis. 7. Intime-se o Ministério Público para ciência e acompanhamento do feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, diante da existência de interesse de incapazes, nos termos do art. 178, II, do CPC. 8. Mantenho, por ora, a decisão liminar anteriormente deferida, sem prejuízo de reavaliação após a instrução probatória ou diante de eventual demonstração concreta de alteração fática relevante. Intimem-se. Cumpra-se com urgência quanto às diligências necessárias à realização da audiência. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito