Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: JULIANA GOMES DA SILVA, RANDOLFO SERRANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO ARAUJO SILVA - MG202443 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Conforme se extrai do ID 84172294, os executados apresentaram embargos à execução nos mesmos autos da ação principal, o que configura erro processual, já que o art. 914, §1º, do CPC é expresso ao prever que os “embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Não obstante, na esteira do entendimento do C. STJ, tenho que tal erro configura vício sanável, sobretudo quando considerado o princípio da instrumentalidade das formas. Confira-se julgado do STJ nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) Nesse mesmo sentido também já se manifestou o Eg. TJES: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO SANADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito os embargos à execução, reconhecendo a falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou o embargado (ora apelante) ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro grosseiro e intempestividade dos embargos à execução opostos inicialmente nos próprios autos do feito executivo; (ii) estabelecer se o banco apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os apelados apresentaram tempestivamente os embargos à execução nos autos da própria demanda executiva, fato incontroverso, porquanto a tempestividade alegada refere-se ao protocolo dos embargos à execução nos autos apartados, quando os apelados sanaram o vício, apresentando a peça processual de forma autônoma e não mais incidental, como determina o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, prevista no art. 277 do CPC/2015, considera válido o ato processual realizado de modo diverso se alcançada a sua finalidade. 5. O banco apelante deu causa à oposição dos embargos à execução ao requerer a penhora do imóvel e, somente após a oposição dos embargos à execução, desistir da medida constritiva, reconhecendo a impenhorabilidade do bem, o que enseja a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como registrado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se reconhece a intempestividade dos embargos à execução, quando opostos no prazo previsto em lei, ainda que inicialmente tenham sido opostos de forma equivocada, incidentalmente nos autos da própria ação de execução, mormente quando a irregularidade for corrigida, na forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 2. O credor que desiste de medida executiva após a interposição de embargos à execução reconhecendo a impenhorabilidade do bem é responsável pelo pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 277, 485, VI, 775, parágrafo único, inciso I, 914, § 1º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019, DJe 11.09.2019. (TJES, AC 5000287-46.2023.8.08.0009, Relatora Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, 21/10/2024). Assim, determino a intimação dos embargantes para que façam a adequação da petição de ID 841722946 ao previsto no art. 914, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo essa Secretaria observar a data do protocolo da petição no cálculo da tempestividade. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 74824578 Petição Inicial Petição Inicial 25072912084592100000065744413 74824579 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072912084614100000065744414 74824581 03 - Ata Documento de comprovação 25072912084637100000065744415 74824582 04 - Ata Eleição Diretoria Executiva 2023-2027 - Junta Comercial (1) Documento de comprovação 25072912084659200000065744416 74824583 05 - Estatuto Social Documento de comprovação 25072912084684000000065744417 74824584 06 - Termo de Proposta e Adesão de Serviços Documento de comprovação 25072912084706400000065744418 74824585 07 - Extrato Conta Corrente Documento de comprovação 25072912084724800000065744419 74824586 08 - CCB - 2734198 - Parte 01 Documento de comprovação 25072912084746800000065744420 74824587 09 - CCB - 2734198 - Parte 02 Documento de comprovação 25072912084781900000065744421 74824588 10 - CCB - 2734198 - Parte 03 Documento de comprovação 25072912084813600000065744422 74824589 11 - Ficha Gráfica - 2734198 Documento de comprovação 25072912084838600000065744423 74824590 12 - Relatório de Extrato - 2734198 Documento de comprovação 25072912084849300000065744424 74824591 13 - Relatório de Repactuação Documento de comprovação 25072912084861400000065744425 74824592 14 - Atualização Documento de comprovação 25072912084878800000065744426 74824593 15 - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 25072912084900000000065744427 76088813 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081415524491000000066821731 76088813 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081415524491000000066821731 76213134 Petição (outras) Petição (outras) 25081517035560300000066934230 76721266 Decisão Decisão 25082516431236100000067399797 76721266 Mandado - Citação Mandado - Citação 25082516431236100000067399797 79940592 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25100311162364900000075692771 79940593 CAPA MANDADO 5970739 Outros documentos 25100311162379100000075692772 79940594 CAPA MANDADO 5970727 Outros documentos 25100311162403000000075692773 82812307 Mandado entregue: 5970739 Expediente: 14224017 Certidão 25111103112640200000078317710 82812308 5970739.pdf Arquivo Anexo Mandado 25111103112663500000078317711 83660225 Mandado entregue: 5970727 Expediente: 14224016 Certidão 25112502171806200000079093828 87202231 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121000391006300000080072884 84172294 Embargos à Execução Embargos à Execução 25121520104114100000079561915 87605431 02-Procuracao Documento de representação 25121520104138200000080439635 87605434 03A-Declaracao de hiposuficiencia para justica gratuita Documento de comprovação 25121520104165900000080439636 87605435 03B-Declaracao de hiposuficiencia para justica gratuita Randolfo Documento de comprovação 25121520104196400000080439637 87605438 04-A- Documento de comprovacao Extrato 01:09:2023 - 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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5016729-10.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)