Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VITORINO, MARILENE DA VITORIA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VICTOR CARRICO DO NASCIMENTO - ES40002 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Conforme se extrai do ID 87154686, os executados apresentaram embargos à execução nos mesmos autos da ação principal, o que configura erro processual, já que o art. 914, §1º, do CPC é expresso ao prever que os “embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Não obstante, na esteira do entendimento do C. STJ, tenho que tal erro configura vício sanável, sobretudo quando considerado o princípio da instrumentalidade das formas. Confira-se julgado do STJ nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) Nesse mesmo sentido também já se manifestou o Eg. TJES: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO SANADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito os embargos à execução, reconhecendo a falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou o embargado (ora apelante) ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro grosseiro e intempestividade dos embargos à execução opostos inicialmente nos próprios autos do feito executivo; (ii) estabelecer se o banco apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os apelados apresentaram tempestivamente os embargos à execução nos autos da própria demanda executiva, fato incontroverso, porquanto a tempestividade alegada refere-se ao protocolo dos embargos à execução nos autos apartados, quando os apelados sanaram o vício, apresentando a peça processual de forma autônoma e não mais incidental, como determina o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, prevista no art. 277 do CPC/2015, considera válido o ato processual realizado de modo diverso se alcançada a sua finalidade. 5. O banco apelante deu causa à oposição dos embargos à execução ao requerer a penhora do imóvel e, somente após a oposição dos embargos à execução, desistir da medida constritiva, reconhecendo a impenhorabilidade do bem, o que enseja a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como registrado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se reconhece a intempestividade dos embargos à execução, quando opostos no prazo previsto em lei, ainda que inicialmente tenham sido opostos de forma equivocada, incidentalmente nos autos da própria ação de execução, mormente quando a irregularidade for corrigida, na forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 2. O credor que desiste de medida executiva após a interposição de embargos à execução reconhecendo a impenhorabilidade do bem é responsável pelo pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 277, 485, VI, 775, parágrafo único, inciso I, 914, § 1º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019, DJe 11.09.2019. (TJES, AC 5000287-46.2023.8.08.0009, Relatora Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, 21/10/2024). Assim, determino a intimação dos embargantes para que façam a adequação da petição de ID 87154686 ao previsto no art. 914, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo essa Secretaria observar a data do protocolo da petição no cálculo da tempestividade. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77249274 1 - Ação de Execução - Petição Inicial 25082818143520400000073233475 77249276 2 - Instrumento procuratório Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082818143585000000073233476 77249278 3 - CNPJ - Cooperativa Documento de comprovação 25082818143656800000073233478 77249280 3.1 - quadro societário Sicoob Documento de comprovação 25082818143703500000073233480 77249281 4 - Ata e Estatuto Social 26.04.2023 Documento de comprovação 25082818143754700000073233481 77249282 4.1 - Nomeação - Giovane (diretor executivo) Documento de comprovação 25082818143813400000073233482 77249283 4.2 - Nomeação - Mayara (diretora operacional) Documento de comprovação 25082818143872400000073233483 77249284 5 - CCB Documento de comprovação 25082818143925400000073233484 77249285 6 - DDC Documento de comprovação 25082818143988100000073233485 77249286 7 - Matrícula 211 - Cariacica Documento de comprovação 25082818144039400000073233486 77301875 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090414080330600000073282326 77793986 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25090420152925000000073728047 77793986 Mandado - Citação Mandado - Citação 25090420152925000000073728047 80027870 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25100714394212500000075771822 80027872 CAPA DE MANDADO - 5973394 Outros documentos 25100714394226000000075771824 80027871 CAPA DE MANDADO - 5973397 Outros documentos 25100714394251500000075771823 81721075 Certidão Certidão 25102417002714900000077314486 83209115 Mandado entregue: 5973394 Expediente: 14222782 Certidão 25111701002412400000078678918 83209116 5973394.pdf Arquivo Anexo Mandado 25111701002425400000078678919 83487732 Habilitação nos autos Petição (outras) 25111919302652200000078933417 83502380 Petição de Pedido de Acordo Petição (outras) em PDF 25111919302679200000078946219 83502381 Hipossuficiência Petição (outras) em PDF 25111919302699800000078946220 83502382 Contracheque Petição (outras) em PDF 25111919302723700000078946221 83502383 CTPS Digital Petição (outras) em PDF 25111919302739200000078946222 83502384 Comprovante de Residência Petição (outras) em PDF 25111919302753400000078946223 83502385 Saldo da conta corrente Petição (outras) em PDF 25111919302772400000078946224 83502386 Comprovante de gasto com mercado Petição (outras) em PDF 25111919302786800000078946225 83502387 CNH-e Petição (outras) em PDF 25111919302806100000078946226 87154686 Embargos à Execução Embargos à Execução 25120915281087000000080029877 84434026 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25121015005926900000079800712 84434027 NOTIFICAÇÃO Nº 555305 - MANDADO Nº 5973397 Outros documentos 25121015005940500000079800713 88142312 Mandado entregue: 5973397 Expediente: 14222783 Certidão 26010200013640100000080934465 88142313 5973397.pdf Arquivo Anexo Mandado 26010200013656600000080934466 89736489 Certidão Certidão 26020218075190500000082387728 90561503 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021201040915000000083137556 92311741 8 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS A EXECUÇÃO Impugnação aos Embargos 26030915390761800000084742781
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5019738-77.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)