Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARQUE VILA IMPERIAL INCORPORACOES SPE LTDA.
EXECUTADO: ELIAS BAPTISTA PINTO JUNIOR, GISLENE TAVARES LOUBACA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5019424-39.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo PARQUE VILA IMPERIAL INCORPORACOES SPE LTDA em face de ELIAS BAPTISTA PINTO JUNIOR e GISLENE TAVARES LOUBACA. Após diligências infrutíferas, em ID 80977028 o autor requereu o arresto preventivo via SISBAJUD. Pois bem. Quanto ao requerimento de arresto preventivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, essa é medida que se impõe quando o oficial de justiça, por diversas vezes, houver procurado o executado em seu domicílio ou residência sem o encontrar. Trata-se, assim, de medida excepcional a ser adotada quando não localizado o executado, a fim de garantir a execução. Sobre o assunto, não se desconhece o entendimento do C. STJ no sentido de ser desnecessário o prévio esgotamento das diligências na busca pelo devedor para sua decretação. Porém, tenho que proceder com a constrição patrimonial após poucas tentativas de localização do devedor seria prematuro, sobretudo porque não foi apontado qualquer elemento fático concreto de eventual dilapidação patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA EXTREMA E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arresto ‘on line’, por ser medida abrupta, somente deve ser tentado após esgotados todos os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado. 2) No caso concreto, não obtido êxito na citação por Oficial de Justiça, o Juiz indeferiu o pedido de oficiar as concessionárias. Apresentado pedido de oficiar o juízo da 4ª Vara Criminal da Serra para que informe o endereço do executado agravado nos autos da ação penal n.º 0005411-51.2018.8.08.0048, houve o deferimento, mas a certidão de id 8838773 aponta a ausência de resposta. Nesse cenário, não esgotados todos os meios de citação, mostra-se correta a decisão de indeferimento de arresto prévio. 3) O bloqueio de valores, sem a prévia ciência do executado, constitui medida de caráter acautelatório, de modo que sua decretação antes da citação pressupõe a demonstração do ‘fumus boni iuris’ e do ’periculum in mora’, o que não ocorreu na hipótese concreta, porquanto não houve a indicação de qualquer elemento fático apto a evidenciar, por exemplo, o risco de dilapidação do patrimônio do devedor. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, com a manutenção da decisão guerreada que indeferiu o pedido de arresto prévio. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004961-94.2023.8.08.0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pedido de arresto cautelar indeferido. Tentativa de citação ainda não esgotada. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros, formulado antes da citação dos devedores em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o arresto de bens pode ser deferido antes de esgotadas as tentativas de citação dos devedores e da devida investigação de endereços. III. Razões de decidir 3. O artigo 830 do CPC permite o arresto de bens em caso de não localização do devedor. No entanto, o pedido é prematuro quando não se esgotaram as tentativas de citação ou não houve investigação aprofundada de endereços. 4. O arresto de bens é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada tentativa de dilapidação de patrimônio ou impedimento da citação, o que não ocorreu nos autos. 4. 5. Em cenário inicial da ação de execução, sem o devido contraditório, exige-se maior prudência para o deferimento da medida pretendida pelo exequente. Hipótese que sequer se discute a existência de indícios de dilapidação de patrimônio, tratando-se de pretensão açodada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O arresto de bens previsto no art. 830 do CPC só deve ser concedido após esgotadas as tentativas de citação e investigação dos endereços do devedor, salvo comprovação de dilapidação patrimonial ou tentativa de frustrar a citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830, 854, 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.687-MG; TJSP, AI 2209674-47.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22831788620248260000 Guarulhos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024) No caso em referência, a despeito do que argumentado pelo exequente, entendo que não foram adotadas todas as providências necessárias, notadamente porque sequer foram realizadas consultas por meio dos sistemas à disposição do Juízo para localização de endereço dos executados. Assim, indefiro por ora o pedido de arresto preventivo. Intime-se a parte exequente para ciência, bem como para indicar endereço para citação, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18012340 Petição Inicial Petição Inicial 22092521353131900000017320265 18012341 Petição Inicial - EXECUÇÃO Petição (outras) em PDF 22092521353180500000017320266 18012342 Doc. 1 - Contrato de Compra e Venda Documento de comprovação 22092521353214300000017320267 18012343 Doc. 2 - Termo Aditivo Documento de comprovação 22092521353321700000017320268 18012345 Doc. 3 - Extrato Documento de comprovação 22092521353371000000017320270 18012346 Doc. 4 - Termo de Chaves Documento de comprovação 22092521353393600000017320271 18012347 Doc. 5 - Memória de Cálculo @ Documento de comprovação 22092521353506600000017320272 18012349 Doc. 5 - Memória de Cálculo Retroativo @ Documento de comprovação 22092521353535200000017320274 18012350 SPE - LCG - PARQUE VILA IMPERIAL - 4 ALT Documento de comprovação 22092521353554300000017320275 18012352 Doc. 6 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22092521353582000000017320277 18012503 Doc. 7 - Ata Documento de comprovação 22092521353610800000017320278 18012504 Doc. 8 - Novo Estatuto Social_compressed Documento de comprovação 22092521353644300000017320279 18264477 Petição (outras) Petição (outras) 22100316194161800000017562273 18264483 Guia - Custas Iniciais Documento de comprovação 22100316194359500000017562279 18264484 Comprovante - Guia - Custas Iniciais Documento de Identificação 22100316194515700000017562280 19466900 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22121313433882700000018712278 23096037 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23033115175536300000022170719 32160864 Mandado - Citação Mandado - Citação 23101014112165600000030791525 32160865 Mandado - Citação Mandado - Citação 23101014112182700000030791526 41739525 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24042118543769300000039799938 41739526 Certidão 4736240 Certidão - Oficial de Justiça 24042118543785400000039799939 41739527 Certidão 4736196 Certidão - Oficial de Justiça 24042118543805800000039799940 41739529 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042118572585600000039799942 42186804 Petição (outras) Petição (outras) 24042907392942300000040219207 43283943 Despacho Despacho 24051716132530500000041247868 47299914 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24072415045021900000044992951 47299933 10016037-02dw-kit procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072415045041200000044993919 50808848 Mandado - Citação Mandado - Citação 24091616265653000000048254721 50808849 Mandado - Citação Mandado - Citação 24091616265673100000048254722 50810757 Certidão Certidão 24091616334386100000048256063 51495985 [Central de Mandados] - Certidão NEGATIVO 4736196 Certidão - Oficial de Justiça 24092614273017900000048892749 51495983 Poder Judiciário - TJES CAPA 4736196 Mandado 24092614273099000000048892747 51495981 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24092614273206500000048892745 53247684 Mandado NÃO entregue: 5291677 Expediente: 8027649 Certidão 24102304270885300000050518736 53552546 Mandado NÃO entregue: 5291670 Expediente: 8027646 Certidão 24102901334263200000050801297 61874301 Certidão Certidão 25012415442928100000054951836 61976439 Petição (outras) Petição (outras) 25012715322545100000055040478 65669770 Mandado - Citação Mandado - Citação 25032417183438900000058300410 65849649 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032618295272700000058460712 65851604 CAPA MANDADO 5607182 Outros documentos 25032618295286900000058460717 65851605 CAPA MANDADO 5607173 Outros documentos 25032618295307600000058460718 68073234 Mandado NÃO entregue: 5607173 Expediente: 10810438 Certidão 25050500240141400000060436337 68073091 Mandado NÃO entregue: 5607182 Expediente: 10810439 Certidão 25050500240587500000060436244 68696122 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051314050395600000060988377 69278495 Petição (outras) Petição (outras) 25052111553899800000061503386 75227133 Certidão Certidão 25080114082209100000066037696 80948663 Decisão Decisão 25101514335923300000076611325 80948663 Decisão Decisão 25101514335923300000076611325 89449027 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012813511971200000082124708 89449028 Substabelecimento - Salum Documento de Identificação 26012813511979600000082124709