Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ANDRESSA RIBEIRO COIMBRA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a)
REU: ROSIVANE GOMES DOS SANTOS DE AMORIM - ES30229 DECISÃO/MANDADO/CARTA Visto em inspeção. Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de erro material no despacho de Id 40774206, que nomeou advogada dativa para a defesa da requerida. Constato que a ré, Andressa Ribeiro Coimbra, já havia apresentado seus embargos monitórios tempestivamente no Id 14485808 (em 23/05/2022), ocasião em que juntou o respectivo instrumento de mandato (Id 14485816) em favor da Dra. Rosivane Gomes dos Santos de Amorim (OAB/ES 30.229). Considerando que a parte já se encontrava devidamente representada por patrono constituído muito antes da referida nomeação, TORNO SEM EFEITO o despacho de Id 40774206, bem como a fixação de honorários ali contida. Determino à Secretaria: a retificação imediata da autuação para que conste exclusivamente como advogada da ré a Dra. Rosivane Gomes dos Santos de Amorim (OAB/ES 30.229); a exclusão de eventuais advogados dativos cadastrados indevidamente; a anulação de quaisquer atos de comunicação processual dirigidos ao dativo que possam ter causado prejuízo à defesa. Da Gratuidade da Justiça - Autor Verifico que o benefício da assistência judiciária gratuita ainda não foi analisado (Id 13648318). Contudo, a concessão do referido benefício é matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, especialmente quando surgem elementos que infirmam a presunção de hipossuficiência. É cediço que, para a pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça não é presumida, exigindo prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme o verbete da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ocorre que a situação financeira da parte autora e sua capacidade de arcar com as custas processuais já são de conhecimento deste Juízo, tratando-se de fato público e notório a sua capacidade de suportar com os encargos processuais, o que torna desnecessária e protelatória a intimação para comprovação de hipossuficiência. Em inúmeros outros feitos que tramitam nesta unidade judiciária, a mesma parte autora, após instada a comprovar sua condição financeira, teve o benefício indeferido e, subsequentemente, promoveu o recolhimento das custas processuais, como se observa, a título exemplificativo, nos processos nº 5003500-69.2023.8.08.0006 e 5002813-92.2023.8.08.0006. Tal comportamento reiterado demonstra, de forma inequívoca, que a autora possui plenas condições de suportar os ônus financeiros do processo, sendo o pedido de gratuidade uma tentativa de se esquivar de sua obrigação processual. A insistência no pleito, mesmo após sucessivas negativas e pagamentos em outros casos, beira a litigância de má-fé e atenta contra a celeridade e a economia processual. Ademais, o argumento de que se encontra em liquidação extrajudicial ou recuperação judicial não é, por si só, suficiente para a concessão da benesse. A empresa continua em atividade, exercendo seu objeto social, gerando receita e, como visto, dispondo de recursos para litigar em juízo quando compelida a fazê-lo. A Constituição Federal é clara ao garantir a assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV). No caso em tela, a realidade fática processual, evidenciada pelo histórico de atuações da parte autora, comprova exatamente o oposto: a sua suficiência de recursos. Dessa forma, abrir prazo para a comprovação de uma hipossuficiência sabidamente inexistente seria uma diligência inócua, que apenas retardaria o andamento do feito, em prejuízo à eficiente prestação jurisdicional.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002142-06.2022.8.08.0006 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 481 do STJ, no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e considerando o fato público e notório da capacidade financeira da parte autora, demonstrado por seu comportamento processual em múltiplos feitos e INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Comprovado o pagamento, certifique-se. Da Gratuidade da Justiça - Ré Quanto ao pedido da ré (Id 14485808), INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua miserabilidade econômica e de seus representantes legais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, oportunidade na qual deverá acostar aos autos documentos hábeis para tal finalidade, seguindo os seguintes parâmetros: a) Trabalhador(a) individual: deverá acostar aos autos cópia da CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador(a) rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado(a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário(a)/autônomo(a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 02 (dois) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis. Considerando o tempo decorrido sem manifestação da patrona nos autos e o anterior equívoco na nomeação de dativo, caso a advogada permaneça inerte após a intimação eletrônica, determino desde já que a Secretaria proceda à INTIMAÇÃO PESSOAL da ré, via AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a referida determinação, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo acima assinalado (15 dias), as partes deverão requerer o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, e decorridos os prazos para as providências, venham os autos conclusos para apreciação. Diligencie-se. Cumpra-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito