Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCIO VALORY SILVEIRA APRESENTANTE: MARCELO SOBREIRA DE MENDONCA Advogado do(a) APRESENTANTE: RODRIGO DADALTO - ES10870 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001281-27.2025.8.08.0002 DÚVIDA (100)
Trata-se de procedimento de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA instaurado por Márcio Valory Silveira, Oficial do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede da Comarca de Alegre-ES, por provocação de Marcelo Sobreira de Mendonça, apresentante e inventariante do espólio de João Xavier de Mendonça. O cerne da controvérsia reside na recusa do Sr. Oficial em lavrar Ata Notarial para constatação de posse, bem como na negativa de inclusão de direitos possessórios sobre o imóvel urbano matriculado sob o nº 11.326 no bojo de inventário extrajudicial. O registrador fundamenta sua dúvida na existência de alienação fiduciária vigente em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), o que tornaria a posse dos devedores fiduciantes precária e insuscetível de reconhecimento por documento público, conforme vedação do art. 292 da Lei nº 6.015/73 e disposições da Lei nº 9.514/97. O apresentante, em id 75856300, impugnou a dúvida alegando a autonomia entre o direito de propriedade e o direito de posse, ressaltando que o falecido e a viúva meeira detêm a posse mansa e pacífica do imóvel há aproximadamente 60 anos. Argumenta, ainda, que houve um negócio jurídico particular porsterior, em 2015, no qual os devedores fiduciantes venderam o imóvel ao falecido, e que o óbito recente de um dos devedores, Marcos Antônio de Oliveira Campos, em 12/07/2025, deveria ensejar a quitação do financiamento por meio de seguro prestamista. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (id 87376660) É o breve relatório. Passo a decidir. A análise do feito exige a compreensão da estrutura da alienação fiduciária em garantia, regida pela Lei nº 9.514/97. Ao se constituir a propriedade fiduciária, ocorre o desdobramento da posse: o fiduciante (devedor) torna-se possuidor direto, enquanto o fiduciário (credor/CEF) detém a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem. Dessa forma, enquanto não quitada a obrigação garantida, o devedor não exerce posse ad usucapionem ou posse plena que possa ser objeto de declaração de domínio autônomo perante terceiros. A posse direta exercida pelo fiduciante é, por definição legal, vinculada ao cumprimento do contrato de mútuo. Nesse sentido, admitir a lavratura de ata notarial que ateste posse sobre bem cuja propriedade pertence a credor fiduciário configuraria uma afronta à realidade jurídica do título registrado na matrícula do imóvel. O art. 292 da Lei nº 6.015/73 assim dispõe: É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias. Logo, a pretensão do interessado encontra óbice legal. Para além disso, embora o Código de Processo Civil, em seu art. 620, inciso IV, alínea "g", e o Código Civil, no art. 1.206, permitam a transmissão da posse aos herdeiros, tal transmissão ocorre com os mesmos caracteres da posse exercida pelo falecido. No presente caso, a posse do espólio é oriunda de uma cadeia de transmissões que não desconstituiu a alienação fiduciária registrada na matrícula nº 11.326. A existência de contrato particular, realizado sem a anuência da CEF, não possui eficácia perante o registro imobiliário, permanecendo no campo dos direitos pessoais entre as partes. A partilha extrajudicial de direitos de posse sobre bem alienado fiduciariamente, sem a quitação do gravame ou anuência do credor, esbarra na impossibilidade de conferir ao ato a eficácia real pretendida pelos herdeiros. Quanto à alegação de óbito do devedor fiduciante Marcos Antônio de Oliveira Campos e a suposta quitação por seguro prestamista, tal fato não altera o acerto da recusa administrativa do Sr. Oficial. A suscitação de dúvida é um procedimento de natureza administrativa que analisa a legalidade da exigência no momento da apresentação do título. Enquanto não houver a averbação da quitação na matrícula do imóvel, o gravame da alienação fiduciária subsiste de pleno direito. Não cabe ao Juízo de Registros Públicos promover diligências nesse sentido. Tais pretensões devem ser buscadas pelas vias ordinárias, onde se permita o contraditório e a dilação probatória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Alegre-ES. Custas pelo apresentante, na forma do art. 207 da Lei nº 6.015/73. Após o trânsito em julgado e comunicações de estilo, arquivem-se. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito