Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALCINESIO ALVES DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619, JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215, LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR - ES8000 Advogado do(a)
EXECUTADO: SARA SOUZA DE OLIVEIRA - ES18026 Advogado do(a)
INTERESSADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO Intimem-se os advogados que atuaram no processo, no patrocínio do autor, para ciência do requerimento constante do Id. 75740738, para que se manifestem sobre o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se entender que estão de acordo com ele. Caso os advogados a serem intimados mantenham silêncio, terei por deferido o pedido formulado na peça de id. 75740738, por um dos patronos do credor, de destaque dos honorários advocatícios contratados com base no instrumento apresentado no id. 75740741, considerando a previsão do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), para o efeito previsto no parágrafo que segue. Assim, sem prejuízo da condição mencionada, determino à 4ª Secretaria Inteligente que, na confecção do precatório correspondente ao crédito de Alcinesio Alves da Silva, insira, conforme couber, o destaque dos honorários advocatícios contratados (30% (trinta por cento) do valor total bruto a ser recebido pelo autor a título de indenização) cujos credores são os Advogados Jefferson Barbosa Pereira e Edson da Silva Janoário, indicados no referido documento de id. 75740741, cabendo a cada um deles a metade da indigitada verba honorária. Ditos honorários estarão sujeitos ao IRRF, conforme a tabela própria, a serem calculados e retidos por ocasião dos pagamentos. Para fins dos cálculos pertinentes a este parágrafo, a Secretaria poderá enviar o processo à Contadoria do Juízo, se entender necessário. Intimem-se. Expedidas que sejam as requisições de pagamento e cumpridas integralmente as diligências determinadas na decisão de id. 69210065, arquivem-se definitivamente estes autos, com as cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0020334-43.2011.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)