Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RICARDO BRAVO
REQUERIDOS: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM DECISÃO Cuidam os autos de pedido de tutela antecipada recursal formulado por RICARDO BRAVO, com fundamento no art. 995, parágrafo único, no art. 1.012, §§ 3º e 4º, e no art. 932, II, do Código de Processo Civil, objetivando a atribuição de pontuação que afirma ter sido indevidamente suprimida na correção de sua prova discursiva, com a consequente retificação de sua nota e classificação no Concurso Público para Ingresso, por Provimento e/ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga/serventia em posição compatível com a pontuação pretendida até o julgamento definitivo do recurso de apelação. O requerente insurge-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória/ES, nos autos do Mandado de Segurança nº 5002944-08.2026.8.08.0024, que denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente deferida, ao fundamento de que a pretensão deduzida importaria indevida revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, em afronta ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Irresignado, a requerente interpôs recurso de apelação cível ainda não remetido à Instância ad quem (cópia no id. 19577779) e, valendo-se da regra prevista no artigo 1.012, §§3º e 4º, do CPC, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nas razões do presente requerimento, o requerente sustenta, em síntese, que a demanda não visa à substituição da banca examinadora, tampouco à rediscussão subjetiva dos critérios de correção, mas ao controle de legalidade de erro material objetivo, consistente na não atribuição de pontuação a quesitos que teriam sido efetivamente respondidos em conformidade substancial com o espelho de correção divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Aduz que a correção foi realizada com base em gabarito analítico, estruturado em itens autônomos, cada qual com pontuação específica, o que vincularia a banca aos critérios por ela própria estabelecidos. Afirma, ainda, que suportou prejuízo total de 1,55 ponto, decorrente da ausência de pontuação em itens de quatro questões distintas: 1) da Peça Prática de Direito Notarial e Registral, 2) da Dissertação de Direito Civil, 3) da Questão 2 de Direito Constitucional e 4) da Questão 4 de Direito Notarial e Registral. Sustenta, por fim, que há perigo de dano em razão da publicação do resultado final do certame e do risco de preterição na escolha das serventias. É o breve relatório. Passo a decidir. Acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ope iudicis ao recurso de apelação, a lei processual civil permite o seu deferimento "se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." (artigo 1.012, §3º e §4º). Neste particular, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos para a atribuição do efeito suspensivo ora pretendido. Explico. Com efeito, embora a insurgência tenha sido articulada sob a denominação de erro material objetivo e de ausência de atribuição de pontuação em relação a quesitos efetivamente respondidos, o exame da pretensão formulada revela, ao menos nesta fase inaugural de cognição, que o requerente busca, em essência, a reavaliação do conteúdo de suas respostas diante do rigor técnico adotado pela Fundação Getúlio Vargas na correção da prova discursiva e prática. Não se está, a rigor, diante de hipótese de erro material patente, de percepção imediata e desvinculada de juízo técnico-avaliativo, como poderia ocorrer, por exemplo, em erro aritmético na soma da nota, equívoco de transcrição de pontuação efetivamente atribuída ou formulação de questão manifestamente estranha ao conteúdo previsto no edital. Ao revés, para acolher a pretensão recursal, seria necessário proceder ao cotejo analítico entre o enunciado de cada questão, o respectivo espelho de correção, os critérios de pontuação estabelecidos pela banca e a resposta efetivamente apresentada pelo candidato, a fim de aferir se o raciocínio jurídico por ele desenvolvido satisfaria, total ou parcialmente, o padrão técnico esperado. Esse percurso decisório, contudo, extrapola o controle externo de legalidade do ato administrativo cabível ao Poder Judiciário. Exige, em verdade, que este se imiscua no mérito da avaliação, aprecie a suficiência técnica da resposta, interprete o grau de subsunção entre a formulação do candidato e o conteúdo exigido pela banca e, a partir daí, substitua o juízo especializado da examinadora por juízo jurisdicional acerca do acerto ou desacerto da correção. A circunstância de o espelho de correção ser analítico e de prever pontuação individualizada por quesitos não transmuda, por si só, a controvérsia em questão puramente objetiva ou mecânica. Mesmo em avaliações estruturadas por itens, a atribuição de pontuação a respostas discursivas pressupõe apreciação técnica acerca da pertinência, densidade argumentativa e adequação jurídica da resposta apresentada, exigindo juízo valorativo acerca da suficiência do conteúdo desenvolvido. Tais circunstâncias encontram óbice no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção utilizados em concurso público, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade A ressalva constante do referido precedente vinculante não autoriza a revisão judicial ampla das notas atribuídas, sob pena de esvaziar a própria ratio decidendi do Tema 485. A ilegalidade apta a justificar a intervenção jurisdicional deve apresentar-se de modo manifesto, objetivo e perceptível sem necessidade de substituição do juízo técnico da banca. No caso, entretanto, a controvérsia demanda valoração qualitativa do conteúdo discursivo produzido pelo candidato, razão pela qual não se evidencia, neste momento processual, ilegalidade patente capaz de autorizar a medida excepcional pretendida. Nesse cenário, ainda que se reconheça o interesse do requerente em evitar eventual preterição na escolha das serventias, o perigo de dano, isoladamente considerado, não basta para justificar a concessão da tutela recursal quando ausente a probabilidade de provimento do recurso. A tutela de urgência recursal exige a presença concomitante dos requisitos legais, e a falta de plausibilidade jurídica suficiente impede o deferimento da medida pretendida. Pelo exposto, e sem maiores delongas, considerando o âmbito cognitivo inerente ao presente momento,
EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008856-58.2026.8.08.0000 indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como os Requeridos para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Des. Alexandre Puppim Relator