Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA
REQUERIDO: CIMAR PEREIRA INACIO Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE BUFFA SOUZA PINTO - ES10493 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara de Alegre/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 31/03/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0508/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000860-98.2020.8.08.0002 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por GRANBRASIL- GRANITOS DO BRASIL S/A em face de CIMAR PEREIRA INÁCIO, partes devidamente qualificadas. Na inicial de págs. 02/28 do vol. 01 do drive, a parte autora narra que, por força do processo DNMP nº 890.014/1978, possui concessão de lavra e é titular de direitos minerários na localidade de Santa Angélica, Distrito de Alegre/ES, local onde realiza exploração de uma pedreira/jazida mineral e que fica situada acima do sítio de posse do requerido. Alega que o único acesso à sua atual pedreira/jazida se dá por meio de uma estrada rural que passa dentro da área de posse do requerido, e que o local que explora é cercado por matas e relevo acentuado, impossibilitando a abertura de novo caminho e que há mais de dez anos utiliza a referida estrada para a exploração de sua atividade. Sustenta que o requerido de repente passou a lhe impedir a passagem pela estrada caso não pagasse R$2.000,00 (dois mil reais) mensais e que como recusou tal condição, o réu lacrou a porteira existente na estrada com cadeado, impedindo o trânsito de veículos, e, consequentemente, o carregamento de blocos produzidos na sua pedreira e a passagem de insumos. Com isso, requer a concessão liminar de expedição de mandado de reintegração de posse e a concessão de posse definitiva sobre a servidão de passagem. A decisão de págs. 18/20 do vol. 04 do drive deferiu o pedido liminar, determinando a reintegração de posse em favor da parte autora sobre a estrada que dá acesso à localidade de sua exploração econômica, e que o requerido se abstivesse de promover o fechamento da porteira. Contestação com reconvenção apresentada pelo requerido às págs. 32/48 do vol. 04 do drive. O despacho de pág. 39 do vol. 05 do drive deferiu a assistência judiciária gratuita ao requerido. Réplica e contestação à reconvenção apresentada às págs. 07/17 do vol. 05 do drive. Arguiu preliminar de inadequação da via eleita da reconvenção, eis que a área da sua pedreira não está dentro da área de posse do requerido e que o ajuizamento da ação se deu para reconhecimento da servidão de passagem, enquanto a reconvenção requer pagamento a título de arrendamento de outra área. Réplica à contestação à reconvenção ao ID 43614565. A decisão de ID 53188970 deixou de analisar a preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de ser matéria afeta ao mérito. Foi realizada a prova oral com a oitiva de testemunhas, conforme termo de audiência de ID 89951365. Memoriais apresentados pelo requerido ao ID 91184256. Memoriais apresentados pela autora ao ID 91542548. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A autora/reconvinda arguiu em preliminar de contestação à reconvenção a inadequação da reconvenção por ausência de conexão, alegando que a cobrança de arrendamento deve ser feita em ação própria. A pretensão do autor é a posse da estrada com base na sua ocupação, o que não é negado pelo requerido, que afirma por vezes ter interesse na continuidade da utilização da estrada pela autora. O que as partes divergem é se essa utilização é gratuita ou não. Enquanto a autora alega servidão de passagem, o réu sustenta posse derivada de contrato oneroso. Assim, a discussão sobre a existência de contrato e dívida é conexa aos fundamentos da defesa e ao requerimento possesório autoral, sendo a reconvenção admitida, nos termos do art. 343 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar e passo à análise do mérito. MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL A controvérsia gira em torno da existência ou não de direito à passagem sobre estrada situada na propriedade do requerido, cuja obstrução, mediante fechamento de porteira, teria privado o autor do acesso à sua área de direitos minerários. O autor fundamenta o seu requerimento possessório no disposto no art. 1210 do Código Civil, que apresenta que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, bem como nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, que atesta que incumbe ao autor provar sua posse, a turbação ou o esbulho, bem como a data destes e, por fim, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda, na ação de reintegração. Ademais, sustenta que a legislação minerária determina que a pesquisa e a lavra do granito somente podem ser realizadas após o pagamento da renda e da indenização. Conforme sustentado pelo autor, a estrada em questão é utilizada pela empresa há mais de dez anos, embora não exista contrato expresso nesse sentido, nem registro imobiliário, sustentando ser servidão de passagem. Conforme o art. 1.378 do Código Civil, a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Refistro de Imóveis. Já a passagem forçada, prevista no art. 1.285 do Código Civil, ocorre quando o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. Neste tocante, esclarece Flávio Tartuce: Não se pode esquecer que a servidão não se confunde com a passagem forçada. A servidão é facultativa, não sendo obrigatório o pagamento de uma indenização. A passagem forçada é compulsória, assim como é o pagamento da indenização. A servidão é direito real de gozo ou fruição. A passagem forçada é instituto de direito de vizinhança, presente somente na situação em que o imóvel encravado não tem saída para a via pública (art. 1.285 do CC). Pode-se dizer que a passagem forçada constitui uma servidão legal e obrigatória; ao contrário da servidão propriamente dita, que é convencional. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. p. 808 – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015). Infere-se dos dispositivos mencionados e dos ensinamentos do referido autor que as servidões são criadas, em geral, por ato voluntário de seus titulares e, através delas, não se procura atender uma necessidade imperativa, mas a concessão de uma facilidade maior ao prédio dominante e já a passagem forçada decorre da lei e tem como fim evitar um dano. A autora sustenta que a sua área mineratória só é acessada pela estrada objeto da lide, e apesar de não colacionar fotos e não ter havido prova pericial comprovando tal alegação, a escritura pública de pág. 23 do vol. 03 do drive e as declarações testemunhais atestam que o único meio de se chegar à pedreira da autora é por meio da estrada. No entanto, apesar de estar comprovado que a pedreira da autora encontra-se fisicamente encravada, ou seja, sem outro acesso viável que não a estrada que atravessa o imóvel do requerido, a natureza jurídica da relação não se configura passagem forçada Configura-se, em verdade, uma servidão de mineração, nos moldes do art. 59 do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração), verbis: Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes. Parágrafo único. Instituem-se Servidões para: b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações; Nessa senda, a posse sobre a servidão de passagem restou comprovada pelo uso contínuo e público da estrada rural por mais de dez anos para viabilizar a exploração de direitos minerários (Processo DNPM nº 890.014/1978). Tal posse é corroborada pelo histórico contratual de arrendamento firmado originalmente em 2012 com o genitor do réu, Sr. Edebar Inácio (contrato de págs. 17/21 do vol. 03 do drive) e pelas declarações de testemunhas que confirmaram que a estrada existe há mais de 10 anos e é utilizada exclusivamente para passagens de veículos que se destinam à pedreira da autora. No depoimento prestado em audiência constante ao ID 89951392, a testemunha Elielton Osto de Souza, inspetor de jazidas, que prestava serviços à empresa autora, afirmou que a estrada existe há mais de 10 anos; que a autora a utiliza há mais de 10 anos; que no período em que a autora arrendava a pedreira do pai do requerido, a Granbrasil já utilizava a estrada; que há aproximadamente 08 anos não é mais explorada lavra no terreno do pai do requerido; que o único meio de acesso à propriedade da dona Conceição é a estrada objeto da lide. A testemunha Diego Dias Alberto, pecuarista, informou no depoimento de ID 89951400 que outros moradores não utilizam a estrada, já que não há moradores; que o trânsito de veículos na estrada é somente da pedreira. O informante Weber Morais, rural, parente (primo) do requerido, informou no depoimento de ID 89952174 que houve combinado com o tio (pai do requerido) para a construção da estrada; que a estrada existe há mais de dez anos. Todavia, o esbulho sustentado pelo fechamento unilateral da porteira com cadeado não resta configurado. O impedimento da passagem de veículos da autora está atestado na fotografia colacionada à pág. 12 do vol. 01 do drive, na Escritura Pública Declaratória de pág. 23 do vol. 03 do drive confirma que “a estrada de terra que dá acesso a pedreira de granito operada pela Granbrasil encontra-se com a porteira trancada com cadeado, quando ocorre o trânsito de carretas para carregamento de blocos. Tal medida visa, exclusivamente, impedir o carregamento de blocos pela citada empresa.” A testemunha Elielton Osto de Souza informou no depoimento de ID 89951392 que quando passava na estrada que dava acesso à pedreira, já encontrou porteira fechada com cadeado, mas que atualmente, ao passar pelo mesmo local, este estava com livre acesso e que o requerido fechava a porteira paga compelir o pagamento à autora a título de trânsito na estrada, corroborando com o esbulho, que só foi encerrado com a medida judicial. O informante Weber Morais, rural, parente (primo) do requerido, informou no depoimento de ID 89952174 que já viu o requerido impedindo passagem dos carros e caminhões da autora, já que o acordo verbal entre a autora e o pai do requerido era de que se não houvesse o pagamento, haveria o fechamento da porteira; Ocorre que tal medida não é ilegal, já que existe exigência legal de indenização prévia e da contrapartida financeira devida aos proprietários pela ocupação da área em que ocorre a exploração minerária. Sobre o tema, o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), em seus artigos 60 e 61, estabelece de forma clara que a imissão na posse do imóvel para fins de exploração mineral depende do pagamento prévio da indenização ao proprietário, de modo a garantir o equilíbrio entre o direito de exploração do minerador e o direito de propriedade do superficiário. Veja-se: Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. (Renumerado do Art. 61 para Art. 60 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) § 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário. § 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal. Art. 61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá, a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada. (Renumerado do Art. 62 para Art. 61 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) Nessa senda, a própria parte autora afirma que nunca realizou contrato para fins de indenização ao requerido, apesar da parte contrária insistir que há um acordo neste tocante, e, ainda que seja comprovada relação contratual entre as partes, a narrativa da parte autora é de que nunca pagou para utilizar a estrada e de que pagou via cheque dois mil reais (pág. 56 do vol. 04 do drive) ao requerido somente uma vez para que houvesse permissão de passagem enquanto aguardava a análise da liminar por este juízo. Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DE POSSE – INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS – EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO – CÓDIGO DE MINERAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE MINERAL – INAPLICABILIDADE – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Mineração, em seus artigos 60 e 61, exige o pagamento prévio de indenização ao proprietário superficiário como condição para imissão ou manutenção na posse da área minerada, incluindo a compensação financeira pela exploração. 2. O inadimplemento da agravada, consistente na ausência de pagamento das indenizações devidas aos agravantes desde 2019, inviabiliza a manutenção de posse, sendo indispensável o cumprimento das obrigações financeiras para a continuidade da exploração minerária. 3. A alegação da agravada de que a indenização já foi paga parcialmente, por meio de royalties, e que eventuais diferenças serão apuradas em perícia futura, não afasta a exigência legal de adimplemento prévio. 4. Os princípios do fomento à mineração e da continuidade da atividade mineral, ainda que essenciais à política minerária, não prevalecem sobre o direito do proprietário à indenização prévia pela ocupação de seu imóvel, como expressamente previsto na legislação vigente. 5. Recurso provido para reformar a decisão que concedeu a tutela antecipada, indeferindo o pedido de manutenção de posse. (TJES. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007618-09.2023.8.08.0000. 1ª CÂMARA CÍVEL. REL. DES. JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA. DATA DE JULGAMENTO: 17/10/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO MINERÁRIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Diomedes Antônio Sabaine contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Colatina/ES que, nos autos da ação de obrigação de fazer para constituição de servidão minerária cumulada com tutela de urgência, ajuizada por Cerâmica Boapaba Ltda, deferiu pedido liminar determinando a imissão provisória da autora na posse de área de 0,55 hectares situada em propriedade do espólio agravante. A decisão teve como fundamento o art. 60 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967) e os arts. 14 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, considerando suficiente o laudo técnico apresentado pela parte autora, que fixou a indenização em R$ 30.830,87, valor já depositado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada violou o contraditório ao se apoiar em laudo técnico unilateral; (ii) estabelecer se o art. 60 do Código de Mineração exige perícia oficial para arbitramento da indenização; (iii) determinar se há prova suficiente da abrangência da Portaria de Lavra sobre a área do espólio; (iv) verificar se o valor da indenização reflete o valor real de mercado da propriedade atingida; (v) avaliar se há risco de lesão ao direito de propriedade do agravante em razão da atividade agrícola desenvolvida na área; e (vi) analisar se há enriquecimento sem causa decorrente da imissão provisória na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão minerária é direito real público previsto no art. 60 do Código de Mineração, viabilizando a exploração de bem da União (art. 176 da CF/1988), desde que precedida de indenização prévia, preferencialmente por acordo, e, na ausência deste, por meio de depósito judicial. 4. A Portaria de Lavra expedida pela ANM confere à parte autora o direito de lavra, sendo apta a comprovar o domínio minerário necessário à constituição da servidão, independentemente de apresentação de coordenadas geodésicas neste momento processual. 5. A legislação aplicável (art. 60 do Código de Mineração c/c arts. 14 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941) admite a imissão provisória na posse mediante depósito judicial do valor da indenização, ainda que unilateralmente estimado, sem exigir, neste estágio, perícia oficial. 6. A justa indenização não se confunde com avaliação definitiva; o valor depositado pode ser objeto de reavaliação futura mediante perícia técnica a ser oportunamente determinada. 7. A imissão provisória na posse não implica afronta ao direito de propriedade, porquanto limitada à área estritamente necessária à atividade de lavra e garantida por depósito judicial da indenização prévia. 8. Não há evidência de enriquecimento sem causa, pois a autora deposita o valor correspondente e assume os ônus da exploração, podendo haver revisão dos valores conforme desenvolvimento processual. 9. A jurisprudência corrobora a possibilidade de imissão provisória na posse em ações de servidão minerária desde que presentes o título minerário e o depósito prévio da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJES. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001225-97.2025.8.08.0000. 3ª CÂMARA CÍVEL. REL. DES. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA. DATA DE JULGAMENTO: 05/11/2025) Com a confissão da própria parte de que não efetuou/efetua indenização/contraprestação acerca da utilização da estrada ocupado para fins de exploração minerária, a medida possessória pretendida é descabida. DA RECONVENÇÃO Em reconvenção, o reconvinte alega que exige o pagamento pelo uso de sua propriedade por ter direito na participação dos lucros da lavra e como forma de indenização pela perda do solo de sua propriedade, que se tornou inutilizável para outra exploração econômica com a construção da estrada. Sustenta que desde 2012 o reconvindo possui contrato de arrendamento para a exploração da área em conflito, mas antes o contrato foi firmado de forma escrita com seu pai e após o falecimento deste, o contrato passou a ser verbal e no valor de dois mil reais Ampara seu direito à indenização com base no art. 176 da CF que aduz que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Frisa-se que contrato outrora existente entre a autora e o pai do requerido era relativo a área diversa da discutida nestes autos, não havendo o que se falar em direitos indenizatórios a respeito do contrato de arrendamento já finalizado. Ademais, restou comprovado que o proprietário do solo de onde o autor explora a atividade econômica não é do requerido/reconvinte, mas sim de pessoa conhecida como dona Conceição, não havendo o que se falar igualmente em direito do reconvinte no produto da lavra. Como já mencionado na análise do pedido da ação principal, o direito do requerido à indenização encontra amparo direto no art. 60 do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), o que é complementado pelo art. 27 do mesmo diploma: Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras… O reconvinte alega que para a construção da estrada, houve desmatamento, e que a utilização da estrada, com movimento de pessoas, caminhões pesados, dentre outros prejuízos, desvaloriza o seu terreno. A testemunha Diego Dias Alberto, pecuarista, informou no depoimento de ID 89951400 que antes da entrada da empresa autora, a estrada era uma roça, não havendo trânsito de veículos. O informante Weber Morais, rural, parente (primo) do requerido, informou no depoimento de ID 89952174 que houve combinado com o tio (pai do requerido) para a construção da estrada; que antes da estrada, o local era uma lavoura de café. Ademais, instrução processual comprovou que as partes tinham acordo quanto à passagem de veículos. Apesar dos recibos de págs. 54/56 do vol. 04 do drive não estarem assinados, a testemunha Elielton Osto de Souza, inspetor de jazidas, que prestava serviços à empresa autora entre 2011 a 2024 informou que a Granbrasil tinha contrato escrito com Edebar, pai do requerido, de exploração de pedra em sua propriedade, o qual foi finalizado em 2017; que, após esse período, a autora tinha contrato verbal com o requerido de R$2.000,00; que a empresa autora pagava o valor contratual em mãos ao requerido; que o depoente já fez o pagamento algumas vezes em nome da autora, mas que outras vezes eram outros funcionários, como Jonas e Antônio Carlos; que em 2019 fez pagamento. Ademais, o cheque de dois mil reais colacionado à pág. 56 do vol. 04 do drive corrobora a alegação reconvencional. Com isso, resta comprovado que há acordo entre as partes quanto à indenização prevista legalmente, não havendo necessidade de fixação de quantia. Inobstante o direito a ser indenizado, não merece prosperar o pedido de pagamento quanto ao suposto inadimplemento relativo ao contrato de arrendamento finalizado antes mesmo da propositura da ação e que não se relaciona com a estrada objeto da lide. No tocante ao contrato verbal, o reconvinte alega que o reconvindo está inadimplente há 6 (seis) meses quanto ao contrato verbal e ainda possui débito de cinco mil reais referente ao contrato firmado com seu pai. Assim, requer a procedência da reconvenção para condenar o reconvindo ao pagamento de R$17.000,00 (dezessete mil reais). É evidente que a reconvenção possui natureza de ação autônoma, e cabia ao reconvinte comprovar as suas alegações e ao reconvindo atestar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reconvinte, especialmente no presente caso, no qual seria impossível distribuir ao reconvinte o ônus de provar a ausência de pagamento pela reconvinda. O autor/reconvindo não rebateu as alegações de inadimplemento de seis meses, não tendo comprovado que realizou o devido pagamento, de forma que o requerido/reconvinte faz jus ao valor que alega não ter percebido. Assim, restando comprovado o inadimplemento da mineradora, a procedência da condenação ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos, conforme os ditames do Art. 27 do Código de Mineração, é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Em face do exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação principal e extingo o processo com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para revogar a liminar concedida pela decisão de págs. 18/20 do vol. 04 do drive. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo por equidade em de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. 2) JULGO PROCEDENTE o pedido na reconvenção e extingo o processo com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC para condenar a autora ao pagamento de R$12.000,00 (doze mil reais), relativos ao inadimplemento de seis meses do contrato verbal de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais, bem como ao pagamento mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de renda por ocupação, enquanto perdurar a utilização da estrada para as atividades minerárias. Sobre o valor de doze mil reais Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido/reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se. Diligencie-se. Alegre/ES, 12 de maio de 2026 AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito