Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADIN VIANA FERREIRA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO/MANDADO/AR/OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5004311-34.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ADIN VIANA FERREIRA em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S/A. Em sede de Exordial ID89845892, narra a parte autora que, é beneficiária da aposentadoria junto ao INSS, sendo sua única fonte de renda. Alega que, ao verificar seu extrato de empréstimo, notou um desconto mensal no valor de aproximadamente R$157,87 (Cento e Cinquenta e Sete Reais e Oitenta Centavos). Ocorre que, o requerente desconhece tal contratação, uma vez que ao compulsar novamente, notou que o desconto provém de um refinanciamento de outro empréstimo, o qual também não se recorda da contratação. Sustenta que, o contrato de empréstimo veio de portabilidade em Setembro de 2024, prevendo a quitação em 73 parcelas mensais, no entanto, no mesmo dia da portabilidade, foi realizado o refinanciamento, passando a ser quitado em 84 parcelas. Os descontos estão vinculados no contrato de refinanciamento ativo sob o n°0084309091, o qual foi descontado 16 parcelas do valor já mencionado. O contrato de empréstimo se encontra encerrado sob o n°0084309090, o qual não consta descontos. Por fim, o autor ainda alega que, o contrato teve início junto ao Banco Pan, sendo posteriormente realizado a migração para Banco Santander, que realizou a portabilidade para o Banco réu. Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência para que a instituição financeira ré suspenda os descontos alusivos aos contratos de empréstimo e refinanciamento, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Em sede de Contestação ID94403592, alega a parte ré que, o autor validou o contrato mediante assinatura digital, biometria facial e envio de documentos. Informa que, o crédito foi efetivamente liberado e utilizado pelo autor. Defende, assim, a ausência de ato ilícito e a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. É o relatório. DECIDO. Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Da atenta análise, verifico que, a instituição financeira ré juntou aos autos documentos que, em sede de cognição sumária, afastam a probabilidade do direito autoral. Assim, não vislumbro, em cognição sumária, presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito, vez que não foram carreados aos autos elementos probatórios suficientes do direito alegado pela parte autora. Tecidas as considerações anteriores, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora. INTIME-SE as partes desta decisão, na pessoa de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça. Devendo a parte autora no prazo de 15 dias apresentar nos autos Réplica a Contestação. Após, atento ao princípio da Cooperação entre o Juiz e as partes, intimem-se as partes, para dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, implicando seu silêncio em julgamento antecipado da lide. Verificando-se a necessidade de prova oral, apresente no mesmo prazo, rol de testemunha com endereços, sob pena de preclusão. Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para as partes apresentarem quesitos e nomearem de assistente técnico, sob pena de preclusão. Saliento ainda, que em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC), poderão as partes, se assim entenderem, e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no art. 384 do CPC. Sendo que a testemunha está compromissada e caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive rebatê-lo ou solicitar esclarecimentos antes da sentença. Tudo cumprido, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALAS 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
20/05/2026, 00:00