Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ITAMAR DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSE MARIO GIRARDI Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO DA SILVA GONCALVES - MG168246 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR - ES11650 DECISÃO INTEGRATIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5019130-78.2023.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção A hipótese comporta o conhecimento e o provimento dos Declaratórios interpostos pela parte Ré, já que as questões suscitadas pelo Embargante não foram adequadamente enfrentadas em momento anterior. De se registrar, porém, que da necessidade de se aclarar a decisão questionada não advém a imediata possibilidade de se acolher os pedidos que submetera o Requerido a análise. E, relativamente àqueles, tenho por inviável o seu deferimento. Relativamente à pretensão exibitória que chegara a ser nestes deduzida, entendo que não há justificativa para que se determine ao Autor que traga aos autos documentação que de antemão afirma o postulante (o ora Réu) inexistir. Veja que a comprovação quanto à existência de negócio jurídico entre as partes se inseriria no âmbito daquilo que se compreenderia como fato constitutivo do direito autoral, de modo que ao Requerente incumbiria – se possuísse ele interesse na produção de provas, o que antemão não se vislumbra – o fornecimento de tais elementos de cognição. Quanto à inversão do ônus da prova, entendo por sua rejeição, já que se está a examinar procedimento injuntivo que envolve 02 (dois) particulares, não havendo, dentre eles, quem possa ser considerado fornecedor ou consumidor, ou mesmo quem se apresente em uma flagrante situação de vulnerabilidade. Ainda que se alegue a existência de negociação de mercadorias como sendo o fato que justificaria a emissão do cheque objeto de cobrança por esta via, esse tão-só fator não deixaria evidenciada a alegada relação de consumo ou mesmo fato outro apto a reclamar a distribuição da carga probatória de modo distinto daquele a que alude o art. 373 e incisos, do CPC. Em vista dessas singelas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao reclame ofertado para, aclarando-o, registrar o indeferimento dos pedidos formulados pelo Requerido que não constaram até então analisados. Intimem-se para ciência. Prossiga a serventia no cumprimento das determinações voltadas à produção da prova técnica (Id 63335614). Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 14 de maio de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito