Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO SALEM
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0009385-67.2020.8.08.0035 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizada por FERNANDO SALEM em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando a exibição de contrato bancário (cheque especial) vinculado à empresa Milonga Restaurante Ltda, sob o argumento de que fora negativado indevidamente por dívida da qual afirma não ser responsável solidário. Citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, afirmou não oferecer resistência à pretensão e efetuou a juntada dos documentos solicitados (contrato e extratos). Em decisão saneadora (ID 50609852), este Juízo REJEITOU a preliminar de falta de interesse de agir e fixou os pontos controvertidos, invertendo o ônus da prova. Intimado a se manifestar sobre os documentos exibidos, o requerente declarou-se satisfeito com a prova produzida e pugnou pelo julgamento antecipado da lide para homologação da prova. O requerido igualmente reiterou o pedido de julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente procedimento de produção antecipada de prova encontra-se pautado nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, possuindo natureza de jurisdição voluntária, voltada à viabilização do conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação (Art. 381, III, CPC). Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da ação foi plenamente atingido com a exibição voluntária dos documentos pelo requerido junto à peça de defesa. O requerente, por sua vez, manifestou concordância com o material apresentado, reputando-o suficiente. Ressalte-se que, nos termos do Art. 382, § 2º, do CPC, o magistrado, neste rito, não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se ao exame da regularidade do procedimento e à homologação da prova colhida. No tocante aos ônus sucumbenciais, observa-se que o requerido não ofereceu resistência à exibição em juízo, cumprindo o preceito legal de forma célere após a citação. Assim, diante da natureza do procedimento e da ausência de lide propriamente dita quanto à exibição após o ingresso em juízo, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, devendo o requerente arcar com as custas remanescentes, se houver, observada a causalidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a prova produzida nestes autos, consistente nos documentos apresentados pelo requerido, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, resolvendo o processo com exame de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em estrita observância ao princípio da causalidade. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra e do rito especial (Art. 382, CPC). Ressalto que, por força do Art. 382, § 4º, do CPC, neste procedimento não se admite recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, o que não é o caso dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. VILA VELHA/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito