Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS GOMES SABINO
REQUERIDO: CENOV-CENTRO EDUCACIONAL NOVA VIDA LTDA SENTENÇA
autora: A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial. Cumpre lembrar que, tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Entende-se, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva — com o que perderia a função reparadora —, ficando a correspondente fixação a cargo do prudente arbítrio judicial. Sob essa moldura, afigura-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), à vista da ponderação dos requisitos anteriormente mencionados. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0036137-81.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por André Felipe Perdigão Gomes Sabino, menor impúbere representado por seu genitor Lucas Gomes Sabino, em face de CENOV — Centro Educacional Nova Vida Ltda. ME. Aduz a parte autora, em síntese, que, no dia 1º de setembro de 2015, quando contava com dois anos e sete meses de idade, sofreu diversas mordidas desferidas por outra criança no interior da creche ré. Narra que seus genitores, ao chegarem ao local, constataram lesões no rosto, braços e mãos, demandando atendimento médico imediato e uso de medicações. Relata, ademais, que o episódio gerou sequelas comportamentais relevantes, tais como insônia, agressividade, medo e choro compulsivo, consoante atestado por relatórios médicos e laudos psicológicos acostados. Sustenta, no plano jurídico, a responsabilidade civil objetiva da requerida, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação do serviço educacional e por descumprimento do dever de segurança. Argui, ainda, que a creche negligenciou seu dever de guarda e vigilância, violando os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Defende a configuração do dano moral pelo sofrimento experimentado, abalo à tranquilidade e à integridade psíquica do infante, citando o dever de indenizar diante da omissão da ré em zelar pela integridade física do aluno. Postula, ao final, a procedência total da demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou em quantia a ser arbitrada. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por meio do despacho de f. 44, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça, providência diligenciada às ff. 47/51. Em seguida, o despacho de f. 52 deferiu a gratuidade à parte autora e determinou a citação do réu. Sobreveio contestação às ff. 54/59, na qual a ré suscita, preliminarmente, nulidade do processo por falta de intervenção do Ministério Público. Defende, no particular, que a participação do Parquet seria imprescindível e obrigatória, em razão do interesse de menor incapaz, nos termos do art. 279 do Código de Processo Civil — entendendo a defesa, embora com equívoco de remissão, que se referiria ao atual art. 178, II —, sob pena de nulidade absoluta da lide. Quanto ao mérito, sustenta a defesa a inexistência de ato ilícito ou negligência. Alega a requerida que o evento ocorreu em intervalo de aproximadamente 10 (dez) minutos, quando a funcionária precisou se retirar do quarto onde o autor dormia para preparar mamadeiras na cozinha. Afirma que o agressor era outra criança de idade semelhante e que a creche agiu com a diligência necessária, comunicando imediatamente os genitores e oferecendo acompanhamento médico e ressarcimento de despesas, conduta que, segundo aduz, demonstra que jamais se esquivou de sua responsabilidade. Sustenta, ademais, que não houve comprovação ou quantificação de danos materiais na petição inicial. No que tange ao dano moral, defende a ré sua não configuração, com arrimo na tese doutrinária de que crianças de tenra idade, por carecerem de discernimento e capacidade para sentir ofensa à honra ou reputação, não poderiam ser vítimas de tal ilícito. Aduz, ainda, que a instituição possui 15 anos de atuação ilibada no bairro e que o valor pleiteado é exorbitante, configurando tentativa de enriquecimento sem causa apta a inviabilizar a continuidade da empresa de pequeno porte. Por fim, requer o acolhimento da preliminar arguida ou, no mérito, a total improcedência da ação por inexistência de culpa. Postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a condenação do autor ao ônus da sucumbência e a produção de todos os meios de prova admitidos, em especial o depoimento pessoal da representante do menor. Em réplica de ff. 72/79, salienta a parte autora que a ré não nega haver deixado o autor sem supervisão. Reitera os termos da inicial e requer a procedência da ação. No despacho de f. 85, o Juízo conclamou as partes ao saneamento cooperativo. O autor requereu o julgamento da lide (ff. 88/89-v). A ré, por sua vez, permaneceu silente (ID 74759085). O despacho ID 76743993 determinou a intimação do Ministério Público, o qual solicitou a intimação das partes para alegações finais (ID 88508625). É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se a hipótese vertente apta ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, postulou a parte autora o julgamento antecipado, manifestando expressamente o desinteresse na produção de outras provas, ao passo que a ré, regularmente intimada para o saneamento cooperativo (ID 61222332), permaneceu silente (certidão ID 74759085), operando-se a preclusão consumativa quanto à fase instrutória. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS PROBATÓRIO Demanda a parte autora, em sua peça inicial, a invocação das normas do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação jurídica entabulada entre as partes ostenta as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC, que dispõem: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Quanto à inversão do ônus da prova, postulada pela parte autora com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se inviável seu deferimento na presente fase processual. Tratando-se de regra de instrução, e não de julgamento, deve a inversão ser determinada antes da etapa instrutória, sob pena de cerceamento de defesa — orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.286.273/SP (Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021). Tendo a parte autora postulado o julgamento antecipado, exaure-se a possibilidade de inversão judicial do encargo probatório. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL Suscita a parte ré preliminar de nulidade fundada na ausência de intervenção do Ministério Público em momento anterior do iter procedimental. Não lhe assiste razão. No caso em apreço, o vício apontado foi devidamente sanado, tendo sido determinada a intimação do Ministério Público, o qual se manifestou nos autos, conforme ID 88508625, não havendo falar, portanto, em nulidade processual. Cumpre salientar, ademais, que a finalidade da intervenção ministerial restou plenamente atendida, inexistindo qualquer prejuízo ao menor representado, tampouco comprometimento à regularidade do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar em tela. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA RÉ Postulou a ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, com arrimo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, acostando declaração de insuficiência de recursos. Cumpre salientar que, hodiernamente, a disciplina do assunto se encontra consignada no art. 98 do CPC, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade, desde que não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais. Registra-se que, tratando-se de requerimento formulado por pessoa jurídica, a jurisprudência há muito sedimentou o entendimento de que o pedido de gratuidade exige comprovação satisfatória da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, cujo onus probandi recai sobre aquele que requer, não bastando a simples declaração de insuficiência. Cuida-se, com efeito, de que a constituição da pessoa jurídica, seja ou não destinada à obtenção de lucros, pressupõe capacidade financeira e de gestão, diferentemente da pessoa física. Tanto é assim que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, editou a Súmula nº 481, in litteris: Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil supracitado. Isto posto, determino a intimação da ré para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, sobretudo, declaração de imposto de renda. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço educacional ofertado pela requerida, bem como a consequente configuração de danos morais indenizáveis em favor do autor — menor impúbere —, em razão de lesões sofridas no interior da instituição. Registra-se que, apesar de nomeada a ação como “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, pretende a parte autora, tão somente, a indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que é incontroverso nos autos o fato de que o autor, à época com apenas dois anos e sete meses de idade, sofreu diversas mordidas desferidas por outra criança no interior da creche ré. Tais fatos foram comprovados pelo autor por meio de relatório do departamento médico legal — exame de corpo de delito acostado às ff. 28/29 — e pelas fotografias de ff. 37/42. Cumpre realçar, ademais, que a circunstância foi expressamente admitida pela própria requerida em sua peça de defesa, ao narrar que “o evento ocorreu em um intervalo de aproximadamente 10 minutos, quando a funcionária precisou se retirar do quarto onde o autor dormia para preparar mamadeiras na cozinha”. Aplica-se, a fortiori, a disposição inserta nos arts. 341 e 374, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: [...] III — admitidos no processo como incontroversos. Acerca do primeiro dispositivo, reiterado pelo diploma processual vigente, colhe-se a lição de Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2ª ed., São Paulo: Manole, comentário ao art. 302 do CPC/1973, hoje reproduzido em substância no art. 341 do CPC/2015): A norma jurídica contida neste art. 302 explicita um aspecto particular do ônus imposto ao réu pelo art. 300. Segundo esse, o réu deve alegar todas as defesas em contestação (princípio da concentração), inclusive as complementares, ad eventum (princípio da eventualidade). De acordo com o dispositivo sob comentário, o réu tem o ônus de afrontar particularmente todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de os não afrontando serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador (princípio da impugnação específica dos fatos). No mesmo sentido, leciona Fredie Didier Jr., em coautoria com Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 10ª ed., Salvador: JusPodivm, 2015, pp. 53-54): Onde não haja controvérsia quanto aos fatos alegados pelos litigantes, a questão se reduz à mera aplicação do direito. Fatos incontroversos não dependem de prova (art. 374, II e III, CPC). [...] De acordo com o art. 374 do CPC, independem de prova os fatos: [...] (iii) admitidos no processo como incontroversos [...]. Por conseguinte, sobre tais fatos, não pairando controvérsias, independem de prova. A controvérsia, em rigor, restringe-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço e à consequente caracterização dos danos alegados. Opera no presente caso a distribuição legal do encargo probatório do art. 14, §3º, do CDC, pela qual incumbe ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Competia, portanto, à parte autora demonstrar os fatos que embasam sua pretensão — ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, mediante o exame de corpo de delito, as fotografias e o laudo psicológico. À parte ré, por sua vez, cabia comprovar a ausência de falhas na prestação do serviço, evidenciando a inexistência de defeito e a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo, porquanto não comprovou a adequada supervisão da criança no momento dos fatos, tampouco a adoção de medidas eficazes aptas a evitar o evento danoso. No caso concreto, a própria narrativa defensiva revela a ocorrência de falha na prestação do serviço, ao admitir que o menor permaneceu desacompanhado por aproximadamente 10 (dez) minutos — período no qual sofreu as agressões. Tal circunstância evidencia inequívoca deficiência na vigilância, máxime considerando a tenra idade das crianças envolvidas, que reclamam supervisão constante e ininterrupta. Não se desconhece que situações envolvendo crianças podem, em alguma medida, apresentar imprevisibilidade; entretanto, o risco inerente à atividade desenvolvida pela requerida impõe a adoção de medidas eficazes de prevenção, não sendo admissível a ausência de monitoramento, ainda que por curto lapso temporal — sobretudo no contexto de uma creche, em que as crianças, pela sua absoluta incapacidade civil e pela ausência de discernimento, são integralmente dependentes da vigilância dos profissionais ali alocados. Reconhece a jurisprudência pátria a responsabilidade objetiva das instituições particulares de ensino (CDC, art. 14; CF/88, art. 37, §6º), bem como o dever de zelo quanto às pessoas sob sua guarda, sobretudo considerando-se: primeiramente, o caráter consumerista da relação (CDC, arts. 2º, 3º e 14); em segundo lugar, a posição de garante assumida pela instituição face à criança que lhe é confiada (CC, art. 932, IV); em terceiro lugar, o regime constitucional da proteção integral à criança (CF/88, art. 227); finalmente, o dever estatutário de assegurar à criança o direito à vida, à saúde, à dignidade e à integridade física e psicológica (Lei nº 8.069/90, arts. 4º, 5º, 7º, 15 e 17). Ilustra-se o entendimento jurisprudencial com o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA FILHA DOS AUTORES. QUEDA NA ESCADA DA FACULDADE. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DE VIGILÂNCIA E DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É certo que as instituições educacionais possuem o dever de zelar pela incolumidade física e psicológica de seus alunos durante o tempo em que se encontrem em suas dependências, submetidos às rotinas típicas da atividade discente. Não observada a segurança devida, o fornecedor de serviços, a Universidade, responderá pela reparação dos danos causados, por configurarem defeito relativo à prestação dos serviços" (REsp 1.487.050/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 4/2/2020). 2. O eg. Tribunal de origem, ao julgar a apelação dos autores, ora recorridos, afastou a culpa exclusiva da vítima, concluindo que houve violação do dever de segurança pela instituição de ensino, que contribuiu para o falecimento da filha dos recorridos, após sofrer uma queda na escadaria da faculdade. Com efeito, o Corpo de Bombeiros apontou que a ora recorrente não observou as regras técnicas de segurança para a regular utilização da escada pelos alunos (NBR 9077/01 da ABNT), situação que colaborou com o resultado morte da estudante, com a respectiva responsabilização. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1201747 RS 2017/0290666-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) No mesmo norte, em hipótese substancialmente análoga à dos autos — lesão a menor em instituição particular —, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA POR ALUNO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROFESSOR OU INSPETOR NA SALA DE AULA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE GUARDA E DE VIGILÂNCIA DOS ALUNOS. INAPLICABILIDADE DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA QUE CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora não seja necessário demonstrar a culpa da vítima, dada a natureza objetiva da responsabilidade das instituições de ensino no tocante aos deveres de guarda e de segurança dos seus alunos ( CDC, art. 14), restou evidenciado nos autos que no momento da agressão sofrida por uma de suas alunas, e causada por outra, não havia qualquer professor ou inspetor na sala de aula para evitar a sua ocorrência, o que conduz a sua responsabilização pelos danos sofridos pela vítima. 2. Por se cuidar o evento danoso de fortuito interno, que deve ser absorvido pela escola, em virtude do risco da atividade empresarial, não afasta a sua responsabilidade o fato do dano ter sido causado por uma de suas próprias alunas. No entanto, por ter sido evidenciado que a vítima concorreu de modo efetivo para a ocorrência do infortúnio, deve ser aplicada a regra do art. 945 do CC, para o fim de se reduzir o valor da indenização arbitrada. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APL: 00026206920138080021, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 29/05/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2017) À luz do exposto, resta configurada a falha na prestação do serviço, não tendo a requerida logrado êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar (CDC, art. 14, §3º). Remanesce, portanto, a análise do valor dos danos suportados em razão do ocorrido — danos extrapatrimoniais. DOS DANOS MATERIAIS Pretende o autor o ressarcimento das despesas médico-hospitalares, farmacêuticas e correlatas, as quais totalizam o montante de R$ 563,81 (quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos). No ponto, cumpre assinalar que os danos materiais, na modalidade de danos emergentes, exigem prova efetiva do desfalque patrimonial suportado pela vítima. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a pretensão encontra-se devidamente respaldada por robusto acervo documental. Com efeito, constam dos autos: a) nota fiscal da farmácia Pague Menos à folha 18, comprovando o dispêndio de R$ 38,13 com os fármacos prescritos para o tratamento das lesões (Alivium e Trok-N); b) recibo emitido por profissional da psicologia à folha 21, no valor de R$ 480,00, correlacionado às sessões de ludoterapia necessárias para a mitigação dos traumas psíquicos atestados no laudo de folha 20; e c) Documento Único de Arrecadação (DUA) e respectivo comprovante de pagamento às folhas 22/23, no importe de R$ 45,68, alusivo à taxa de emissão do laudo pericial de lesões corporais junto à Polícia Civil. Demonstrado o nexo causal direto entre a falha na prestação do serviço por parte da instituição de ensino (dever de guarda e vigilância) e os gastos emergenciais despendidos pelos representantes do menor para resguardar sua integridade física e mental, a procedência do pedido de reparação material é medida de rigor. DOS DANOS MORAIS De outra parte, não obstante os argumentos defensivos no sentido de que a reparação por danos morais não seria cabível ante a ausência de ato ilícito capaz de gerar prejuízo ao menor, tampouco merece acolhida a tese de que crianças em tenra idade não seriam aptas a experimentar dano moral. Cumpre, neste particular, registrar que o dano moral não se restringe à lesão à honra subjetiva ou à reputação, mas abrange toda e qualquer violação à integridade física e psíquica da pessoa, sendo plenamente aplicável aos menores impúberes — sobretudo quando evidenciado sofrimento, dor, medo e abalo emocional, ainda que não verbalizados nos moldes de um adulto. Assim já decidiu, em hipóteses análogas, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a perspectiva da proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227; ECA, arts. 4º, 5º e 17). No caso concreto, o conjunto probatório revela que os danos extrapolaram, em muito, o mero dissabor cotidiano. Conforme se extrai do laudo psicológico de f. 20, a criança passou a apresentar alterações comportamentais significativas após o evento traumático — dificuldade para dormir, episódios de pesadelos com despertar em gritos e comportamento agressivo recorrente. Outrossim, durante as sessões de ludoterapia, foram identificados sinais claros de medo, ansiedade e insegurança, bem como dificuldade de interação social, restringindo-se a criança à aproximação exclusiva dos pais. Cumpre destacar, ainda, que, ao conseguir expressar-se, ainda que de forma lúdica, o menor associava seus brinquedos a sentimentos de medo e tristeza — circunstância que evidencia a internalização do trauma vivenciado. Aponta o laudo, igualmente, a ocorrência de choro compulsivo durante os atendimentos, culminando na impossibilidade de continuidade da terapia naquele momento, sendo necessária intervenção medicamentosa para controle do nível de ansiedade apresentado. Concluiu a profissional responsável, à luz de tais elementos, que o menor “vive o trauma da experiência sofrida”, circunstância que, aliada à sua pouca idade, intensifica os quadros de ansiedade e angústia — demonstrando inequívoco abalo à integridade psíquica. Neste cenário, resta evidente que o evento danoso ultrapassou o campo do mero aborrecimento, configurando efetiva violação aos direitos da personalidade do menor, razão pela qual se impõe o dever de indenizar. Para a fixação da indenização deve-se levar em conta o gravame sofrido pela vítima, avaliando-se a extensão do dano, o grau de culpa, a repercussão do fato danoso, as providências do ofensor para sanar o problema e a condição socioeconômica dos envolvidos antes da fatalidade, evitando-se que se converta em fonte de enriquecimento ilícito ou que se torne inexpressiva. Leciona Maria Helena Diniz, com a precisão que lhe é peculiar (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 7 — Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva), que: Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. Acrescenta, ainda, a referida
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, bem como no aditamento de fls. 48, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a requerida CENOV — Centro Educacional Nova Vida Ltda. ME ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 563,81 (quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR a requerida CENOV — Centro Educacional Nova Vida Ltda. ME ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) observado IPCA, e acrescidos de juros de mora à taxa legal, contados a partir da citação (CC, art. 405; CDC, arts. 2º, 3º e 14), em face do caráter contratual subjacente à relação de consumo entabulada entre as partes, exclusivamente pela taxa SELIC; Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, e diante da procedência parcial — sem que disso resulte sucumbência recíproca, à luz da Súmula 326 do STJ, considerando que o arbitramento de indenização por dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca —, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Atente-se a Serventia Judicial para a correção do polo ativo, fazendo constar o menor André Felipe Perdigão Gomes Sabino, representado por seu genitor Lucas Gomes Sabino. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito