Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: R.P FURLAN SERVICOS LTDA
EXECUTADO: JEONCEL TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DE SOUZA - ES24610 Advogados do(a)
EXECUTADO: JEANNE TEIXEIRA ROCHA - GO45672, JUCILEIA DA SILVA SOUZA - GO43903, OSCAR LUIS BISSON - SP90786 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017887-65.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Visto em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial baseada em boletos e prestação de serviços, cujo valor da causa totaliza R$ 30.841,49. No curso do processo, as partes entabularam acordo judicial devidamente homologado, o qual foi posteriormente descumprido, ensejando o início da fase de cumprimento de sentença. Ocorre que, conforme noticiado e comprovado nos autos (id nº 73165196 e seguintes), foi deferido o processamento da Recuperação Judicial da empresa executada, JEONCEL TRANSPORTES LTDA. Nesse contexto e da análise dos autos, afere-se que o crédito exequendo possui natureza concursal, sendo que nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No presente caso, a obrigação originou-se de serviços prestados e títulos emitidos em período anterior ao pedido de recuperação. Sendo assim, com o deferimento da recuperação judicial, compete ao juízo universal da recuperação a prática de atos de execução que atinjam o patrimônio da empresa devedora, sendo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que, uma vez aprovado o plano de recuperação ou decorrido o prazo de suspensão (stay period), as execuções individuais devem ser extintas no âmbito dos Juizados Especiais, devendo o credor habilitar seu crédito nos autos da respectiva recuperação judicial. De tal sorte, a manutenção da execução individual neste Juizado Especial Cível afronta o princípio da preservação da empresa e da igualdade entre credores, gerando incompetência absoluta deste juízo para o prosseguimento de atos expropriatórios. Aliado a isso, é cediço que o sistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, pressupõe a celeridade e a eficácia na satisfação do crédito, todavia, a superveniência da recuperação judicial retira a liquidez e a exigibilidade imediata do título neste foro, uma vez que o pagamento deverá obedecer às diretrizes do Plano de Recuperação aprovado pela assembleia de credores. Portanto, a incompatibilidade do rito dos Juizados com a universalidade do juízo recuperacional impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, por incompetência funcional e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Expeça-se a devida certidão de crédito em favor da parte exequente, caso solicitado e após apresentado o cálculo atualizado do débito exequendo, na forma da lei, para que esta possa exercer seu direito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e realizadas as baixas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Requerido(s): Nome: JEONCEL TRANSPORTES LTDA Endereço: ALCACIBAS FURTADO, 800, GALPAO1 MODULOS 7 8 9 E 10, CANAA, VIANA - ES - CEP: 29135-008 Requerente(s): Nome: R.P FURLAN SERVICOS LTDA Endereço: ITABORAI, 326, APT 1707, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-195