Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278, JOAO PAULO MORELLO - SP112569 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5000462-68.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal em fase de análise de satisfação da obrigação e liberação de valores correlatos, diante dos seguintes fatos e peticionamentos a seguir: Em 11/05/2018, a parte executada efetuou depósito judicial no montante de R$ 155.107,17 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e sete reais e dezessete centavos), conforme documentos de ID 945428 e ID 41729477, com o escopo de garantir o juízo para o ajuizamento de Embargos à Execução. Conforme certidão exarada sob o ID.41729477, restou certificado que os valores inicialmente depositados perante o Banco do Brasil foram integralmente transferidos para conta judicial vinculada a este juízo Através da petição de ID 45229052, a executada noticiou que, por força de acórdão proferido em sede recursal, a multa que compõe o título executivo foi reduzida para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante disso, requereu a conversão em renda do valor estrito para pagamento integral da Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como a expedição de alvará automatizado em seu favor para o levantamento dos valores excedentes. Posteriormente, a executada peticionou aduzindo que houve a transferência/liberação integral dos valores depositados em favor da parte exequente. Sustenta a impossibilidade de o exequente reter a totalidade da quantia originalmente depositada, haja vista a expressiva redução do débito operada pelo acórdão. Ao final, pugnou pela intimação do exequente para que proceda à devolução imediata do indébito. Instado a se manifestar, o exequente compareceu aos autos informando que os valores liberados por meio do alvará de ID 70254287 — no importe de R$ 5.018,80 (cinco mil, dezoito reais e oitenta centavos) — não foram suficientes para a quitação integral do crédito exequendo. Argumenta que, embora a multa tenha sido fixada nominalmente em R$ 5.000,00, sobre este valor principal incidem juros de mora e correção monetária legítimos. Defende, por conseguinte, a existência de um saldo remanescente em seu favor no valor de R$ 522,38 (quinhentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), requerendo o pagamento desta diferença pela executada. É O RELATÓRIO. DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que em 11/05/2018 a parte executada efetuou o depósito judicial integral do valor então exigido para fins de garantia do juízo e viabilização dos Embargos à Execução (ID´s 945428 e 41729477), montante este que foi devidamente transferido para conta judicial vinculada a este feito. Pois bem. É cediço na jurisprudência pátria pacificada, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 179/STJ e Tema 677), que o depósito judicial em dinheiro, realizado para garantia da execução, faz cessar a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora incidentes sobre o débito exequendo, nos limites do valor depositado. Portanto, revela-se flagrantemente ilegítima a pretensão do exequente de aplicar os índices de correção e juros próprios da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após a data do depósito integral (11/05/2018), sob pena de se incorrer em manifesto bis in idem e enriquecimento sem causa, haja vista que o valor bloqueado/depositado já sofreu a devida atualização bancária no período em que esteve sob custódia do Juízo. Se o valor final da multa restou fixado pelo acórdão no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a obrigação da executada limitou-se a este montante na data do depósito originário. Assim sendo, verifico que a dívida exequenda que deu origem a CDA, objeto desta execução fiscal, foi devidamente quitada. ISSO POSTO, tendo o executado satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no 924, II, do CPC. Dos honorários advocatícios e das custas processuais Em observância ao princípio da causalidade CONDENO o executado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos estabelecidos no artigo 85 e seguintes do CPC, no percentual de 10% sobre o valor da CDA (R$5.000,00). Intime-se o executado para comprovar o pagamento das custas processuais que, devem ser calculadas observando-se o valor efetivamente pago pelo executado (R$5.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente, dos valores devidos a título de honorários advocatícios, devendo o mesmo ser intimado para apresentar os dados bancários. Após o pagamento dos honorários advocatícios devidos, expeça-se alvará de transferência para conta da empresa executada, dos valores remanescente na conta judicial, observando-se os dados bancários fornecidos no ID.45229052. Registre-se, Intimem-se. Transitada em julgado. Sem mais requerimentos, ARQUIVE-SE. VITÓRIA-ES, 18 de maio de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Sdm