Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA
EXECUTADO: ELIAS MOTA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS - ES18822 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0013080-74.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA. em desfavor de ELIAS MOTA PEREIRA. O executado compareceu espontaneamente nos autos às fls. 150/152, mas não pagou voluntariamente o exigido, tampouco apresentou embargos à execução. Digitalizados os autos, no ID 46420201 o executado requereu a extinção do presente feito executivo, sob o fundamento de que, nos autos da ação de conhecimento conexa (processo n. 0006269-64.2016.8.08.0012), foi proferida sentença, confirmada em apelação, que declarou a rescisão dos contratos de locação e de cessão de direitos de uso firmados entre as partes. Sustentou, assim, que a exequente busca executar valores que não existem mais em razão da referida decisão judicial. A exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 49698017 discordando do pedido de extinção. Afirmou que a sentença da ação de conhecimento limitou-se a determinar a restituição parcial do valor pago a título de Cessão de Direito de Uso (CDU), não invalidando as cobranças das rubricas que são objeto desta ação (aluguel, condomínio, fundo de promoção, multa e taxa pré-operacional), que não inclui qualquer valor de CDU. Apresentou novos cálculos e requereu o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em verificar se a sentença proferida nos autos n. 0006269-64.2016.8.08.0012, que declarou rescindidos os contratos de locação e cessão de direitos de uso, retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial que embasa a presente execução, impondo sua extinção. E, analisando detidamente o inteiro teor da sentença (e respectivo acórdão) colacionada aos autos (IDs 41428696 e 46420684), verifica-se que não assiste razão ao executado. Explico. É fato que o juízo declarou rescindidos os contratos firmados entre as partes. Contudo, a condenação pecuniária imposta à ora exequente (SC2 Shopping) limitou-se à devolução de R$ 31.512,50, valor este estritamente correspondente ao saldo da quantia paga pelo executado a título de CDU (res sperata), reconhecendo-se o direito do Shopping de reter a quantia proporcional aos 11 (onze) meses em que o locatário permaneceu no uso do imóvel. No que tange às cobranças atinentes ao uso do espaço, a própria sentença da ação de conhecimento afastou o pleito do ora executado para restituição dos valores de condomínio e fundo de promoção. A decisão fundamentou expressamente que, a despeito de a loja não ter sido propriamente inaugurada, restou inconteste que o executado encontrava-se na posse do imóvel entre maio de 2014 e abril de 2015. Assim, restou consignado que as cobranças perpetradas pelo locador não se revelam ilegais, pois decorrem do contrato firmado e do uso do imóvel. Desta forma, a rescisão contratual declarada não possui o condão de apagar o período em que houve o efetivo gozo e posse do bem pelo locatário. As obrigações locatícias (aluguel, condomínio, fundo de promoção e encargos contratuais vinculados ao período de ocupação) permanecem hígidas e exigíveis. Ou seja, os valores executados (aluguel, condomínio, fundo de promoção, multa e gasto pré-operacional) encontram amparo no título executivo e não foram desconstituídos pelo juízo cognitivo. Por fim, cabe registrar ser cabível eventual compensação dos valores devidos pelo Shopping, caso a dívida cumpra os requisitos do art. 369, do Código Civil. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada (ID 46420201) para extinção da presente execução, vez que os débitos oriundos do período em que o executado manteve a posse do imóvel restaram hígidos, não tendo sido desconstituídos pela sentença exarada nos autos n. 0006269-64.2016.8.08.0012. Intimem-se as partes para ciência, devendo a exequente requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17119918 Petição Inicial Petição Inicial 22082511305125100000016468007 19487735 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22111712555172400000018732152 19527116 Intimação - Diário Intimação - Diário 22111812492571500000018769585 19527562 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22111813042823700000018769978 29490059 Petição (outras) Petição (outras) 23081615491064500000028266816 29490066 Atualização de Débitos - SMO x Cana de Mel Documento de comprovação 23081615491087200000028266822 29547154 Petição (outras) Petição (outras) 23081714442255600000028320197 29547166 1. MANIFESTAÇÃO SOBRE EXECUÇÃO Petição (outras) em PDF 23081714442271800000028320659 29547175 2. SENTENÇA ELIAS X MOXUARA_RESCISÃO CONTRATUAL_compressed Documento de comprovação 23081714442324900000028320668 29547176 3. SENTENÇA DE EMBARGOS_11-03-2022 Documento de comprovação 23081714442350600000028320669 41428692 Petição (outras) Petição (outras) 24041613420300500000039509385 41428696 2. SENTENÇA ELIAS X MOXUARA_RESCISÃO CONTRATUAL_compressed Documento de comprovação 24041613420325600000039509389 41429158 3. SENTENÇA DE EMBARGOS_11-03-2022 Documento de comprovação 24041613420359800000039509401 41429160 4. ACÓRDÃO ELIAS X SHOPPING_15-04-2024 Documento de comprovação 24041613420391100000039509403 27167140 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051515490893800000026051425 44327600 Compensação de valores Petição (outras) 24060613441970400000042227018 44328762 SENTENÇA PROCESSO CONHECIMENTO Documento de comprovação 24060613441987700000042227675 44328761 VALOR DEVIDO NESTA EXECUÇÃO Documento de comprovação 24060613442004800000042227674 44328760 VALOR DEVIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO Documento de comprovação 24060613442025600000042227673 44405612 Certidão Certidão 24060713471601200000042299517 46420201 PETIÇÃO DO EXECUTADO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Petição (outras) 24071014564640100000044177033 46420659 2. SENTENÇA ELIAS X MOXUARA_RESCISÃO CONTRATUAL_compressed Documento de comprovação 24071014564682500000044177041 46420674 3. SENTENÇA DE EMBARGOS_11-03-2022 Documento de comprovação 24071014564723300000044177506 46420684 4. ACÓRDÃO ELIAS X SHOPPING_15-04-2024 Documento de comprovação 24071014564752200000044177516 47149940 Despacho Despacho 24080716364849600000044853783 48972558 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081917504542100000046549756 49698017 Petição (outras) Petição (outras) 24082916505097000000047223677 49698029 Relatório Documento de comprovação 24082916505122800000047223688 79983987 Despacho Despacho 25100218103072100000075731622 95948027 Petição (outras) Petição (outras) 26042714494563500000088067820 95948028 Débito total atualizado 04.2026 Documento de comprovação 26042714494583700000088067821 95948029 valor atualizado com honorários contratuais 04.2026 Documento de comprovação 26042714494621100000088067822 95949960 PLANILHA DE DÉBITOS - CANA DE MEL 22.04.26 Documento de comprovação 26042714494655200000088067850 96552399 Petição - Juntada - STJ Petição (outras) 26050516154314000000088615104 96553786 NEGATÓRIA DO RESP Documento de comprovação 26050516154338200000088616739 96553788 DECISÃO STJ_NEGATÓRIA Documento de comprovação 26050516154373800000088616741 96553789 ACÓRDÃO_EMENTA_27-04-26 Documento de comprovação 26050516154403300000088616742 96553790 ACÓRDÃO STJ_AGRAVO_27-04-26 Documento de comprovação 26050516154431100000088616743