Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: WANDERLEY DOS SANTOS DIAS = D E C I S Ã O = 01) Ciente da petição ID 70434182, na qual a parte requerente noticia que o réu não tem cumprido a transação extrajudicial realizada para renegociação do débito. 02) Contudo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0020812-36.2020.8.08.0011 MONITÓRIA (40) INDEFIRO as medidas executivas requeridas pela financeira autora no ID 70434182, porque a presente demanda ainda se encontra na fase de conhecimento, não havendo ainda título judicial executável para embasar as medidas pleiteadas. 03) Outrossim, analisando detidamente os autos, constato que, até a presente data, não foi apreciado o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulada pela parte requerente, o que passo a fazer a seguir. 04) Pois bem. Sustenta a financeira autora que faz jus ao benefício da gratuidade de judiciária porque está em liquidação extrajudicial e vem acumulando prejuízos, mas, em caso de indeferimento, pugnou por autorização para que as custas sejam pagas ao final do processo. 05) Sendo assim, dispõe o art. 98 do CPC, que trata da Gratuidade de Justiça, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora a declaração de hipossuficiência financeira da pessoa física/natural, pelo CPC, possua presunção absoluta (art. 99, § 3º), para a concessão da gratuidade de justiça as pessoas jurídicas, a Súmula nº481 do STJ exige que a requerente do benefício forneça os elementos que demonstrem sua cabal “impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 06) Estabelecida tais premissas, in casu, sem embargo dos documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica juntados pela requerente nos autos, tenho que referido benefício não lhe deve ser deferido, pelas razões que passo a expor a seguir. 07) Analisando, o balanço patrimonial da financeira autora verifico que possui marca d’água com a anotação “MINUTA”, ou seja, referido balancete se trata de mero rascunho, não sendo a versão final/oficial da sua demonstração de resultado e, por consequência, não reflete precisamente a sua atual situação financeira uma vez que ainda passível de modificação, fora não ter sido comprovado que tais documentos contábeis/fiscais foram ratificados pela Receita Federal, pelo Banco Central, seus acionistas e/ou o liquidante nomeado pelo Bacen. 08) Ademais, de acordo com o Ato do Diretor do BCB nº688/2023, o procedimento de liquidação extrajudicial que a financeira autora estava submetida foi encerrado, presumindo-se portanto que conseguiu se reestruturar financeiramente. 09) Além disso, dos mais de 600 (seiscentos) processos eletrônicos ajuizados pela financeira autora/credora no PJe que tramitam perante este juízo, constato que a requerente/exequente é representada por 3 (três) grandes escritórios de advocacia distintos – Olivieri, Carvalho & Lievori Advogados Associados, CMartins Advogados e Souza, Monteiro & Brito Advogados Associados –, todos com abrangência nacional e com extensa equipe de advogados, situação que destoa completamente de uma empresa em situação de precariedade econômica, vez que possui condições financeiras de contratar três bancas diferentes para acompanhar seus processos. 10) Para arrematar, verifico que a financeira autora/credora se transformou em uma verdadeira "litigante profissional", vez que o número de processos da requerente/exequente representa cerca de 10% (dez por cento) do acervo virtual desta unidade judiciária, sem contar as demais varas cíveis desta comarca que, juntas, contam com mais de 3.000 (três mil) processos envolvendo a requerente/exequente, fora as milhares de ações que tramitam neste Estado e pelo País, todas girando em torno da cobrança de empréstimos e faturas de cartão de crédito inadimplidos. 11) Sendo assim, presume-se que já recebeu seu crédito em várias dessas ações (principalmente após os mutirões de conciliação organizados pelo CEJUSC e NUPEMEC), motivo porque não goza da condição de hipossuficiente, além do Poder Judiciário não poder arcar exclusivamente com os custos da movimentação de tantos processos, sem a devida contraprestação de um usuário tão contumaz/assíduo do sistema judiciário, sob pena de onerar excessivamente os cofres públicos. 12) Por fim, com relação ao pedido alternativo de pagamento das custas somente ao final do processo, verifico que referido pedido não possui amparo legal pois nem o Regimento de Custas deste Estado (Lei Estadual nº9.974/2013), nem o Código de Normas da CGJ/ES (Provimento nº3/2020), preveem a possibilidade de recolhimento das custas apenas ao final. 13) Portanto, sem mais delongas, amparado no § 2º do art. 99 do CPC, INDEFIRO a gratuidade de justiça em favor da requerente/exequente Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (em liquidação extrajudicial), bem como seu pedido alternativo para pagamento das custas ao final. 14) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de interposição de recursos, em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser solicitadas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). 15) No mesmo ato de intimação desta decisão, INTIME-SE a financeira autora/credora, via DJEN, para proceder a emissão das custas iniciais, o que pode ser feito perante o sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado (http://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/) e, no prazo de 15 (quinze) dias, pagá-las, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição. 16) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve (ou não) o recolhimento das custas e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito