Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VERDES MARES
EXECUTADO: MAICON ANTUNES ROCHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030759-15.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Visto em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO VERDES MARES em face de MAICON ANTUNES ROCHA, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. Da análise do processo, verifica-se que a parte exequente peticionou informando a impossibilidade de localização do devedor após diligências em diversos endereços, de forma que, diante do insucesso e da necessidade de atos complexos, como eventual citação por edital, requer o declínio de competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca. Alternativamente, pugnou pela consulta ao sistema INFOJUD e pela expedição de certidão premonitória com ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. É, no essencial, o Relatório. Decido. Da análise do processo, observa-se que o pedido de declínio de competência para a Justiça Comum não merece prosperar. Explico. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompatibilidade de ritos impede a simples remessa dos autos, tendo em vista que, enquanto o rito da Lei nº 9.099/95 é norteado pela celeridade e simplicidade, o processo que tramita perante a Vara Cível segue o Código de Processo Civil, possuindo requisitos, custas e formalidades distintas. Assim, verificada a inadequação do rito, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida impositiva, conforme inteligência do art. 51, inciso II, da referida lei. No mais, DEFIRO o pedido de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, visando resguardar o crédito exequendo e conferir publicidade à execução, contudo, indefiro o pedido de expedição de ofício, eis que, nos termos do caput do art. 828 do CPC, incumbe à própria parte exequente a providência de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, mediante a apresentação da certidão ora deferida, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal ato administrativo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se a certidão requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e expedida a certidão, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Requerido(s): Nome: MAICON ANTUNES ROCHA Endereço: Avenida Délio Silva Britto 630, s/n, 4 etapa, ed. barranquilha, apto 401, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-904 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO VERDES MARES Endereço: Avenida Délio Silva Britto, 630, Condomínio Verdes Mares - 4 Etapa, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-345