Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES FURTADO, JOAQUIM BERALDO RODRIGUES REIS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO SANEADORA E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0000734-30.2021.8.08.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida em face do Estado do Espírito Santo, decorrente de suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar (omissão e demora na transferência de paciente com AVC), que culminou no óbito da genitora dos autores. 1. DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA Considerando que o Estado figura no polo passivo da presente demanda e que a competência das Varas da Fazenda Pública possui natureza absoluta, DECLARO A COMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim/ES para processar e julgar o feito, ratificando a redistribuição operada conforme as decisões de declínio anteriores. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Tempestividade da Contestação: A parte autora arguiu a intempestividade da defesa. Contudo, verifico que a contestação foi postada via correio em 18/03/2022. Nos termos da Resolução TJES 004/2016, a data da postagem é considerada a data do protocolo. Somado à certidão do Diretor de Secretaria que justifica o protocolo tardio no sistema pelo acúmulo de serviço do cartório, rejeito a preliminar de intempestividade e afasto os efeitos da revelia, ressaltando ainda a indisponibilidade do interesse público envolvido. Da Inversão do Ônus da Prova: Embora deferida inicialmente pelo juízo de Jerônimo Monteiro, o Estado impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao serviço prestado via SUS. Tratando-se de serviço público uti universi, financiado por receitas tributárias, a jurisprudência majoritária do TJES afasta a relação de consumo. Assim, revogo a inversão baseada no CDC, mantendo a distribuição do ônus da prova conforme a regra geral do art. 373, I e II do CPC. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) A controvérsia cinge-se a: Identificar o momento exato do início dos sintomas da paciente (janela terapêutica) e se a conduta médica na Unidade Integrada de Jerônimo Monteiro (UIJM) observou os protocolos da SESA/ES. Verificar se houve demora injustificada na regulação e transferência da paciente para hospital com suporte avançado (HECI). Estabelecer o nexo de causalidade entre a suposta demora e o resultado óbito, ou se este decorreu das comorbidades prévias e evolução natural da doença. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito aplicáveis envolvem a Responsabilidade Civil Subjetiva do Estado por ato omissivo (falta do serviço), exigindo a comprovação de culpa administrativa (negligência), dano e nexo causal. 5. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Para o deslinde da causa, determino: Prova Pericial Indireta: Nomeio perito médico Dr. DOUGLAS COVRE STOCCO cadastrado neste Juízo, para analisar os prontuários médicos da UIJM e do HECI, a fim de responder se houve falha no protocolo de AVC. O perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 dias. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. Prova Testemunhal: Defiro o depoimento pessoal do Diretor do Hospital de Jerônimo Monteiro, conforme requerido pela parte autora, para esclarecer o fluxo de transferências e disponibilidade de ambulâncias no período. Prova Documental: Mantenho os documentos já acostados, incluindo a Nota Técnica da SESA e prontuários. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito