Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MEGAVIX COMERCIAL LTDA - ME
EXECUTADO: VIVO SABOR ALIMENTACAO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXSANDRA LIMA GONCALVES - ES18850 Advogados do(a)
EXECUTADO: JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - SP256967, ROGERIO ZAMPIER NICOLA - SP242436 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0004735-46.2020.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por MEGAVIX COMERCIAL LTDA - ME em face de VIVO SABOR ALIMENTAÇÃO LTDA (atualmente denominada EIXO RESTAURANTES LTDA). Proferida decisão às fls. 57/60, determinando a indisponibilidade de créditos que a executada possuía junto ao Estado do Espírito Santo. Em cumprimento à referida determinação, o Estado do Espírito Santo efetuou depósito judicial da quantia de R$118.955,06, vinculada a estes autos. A parte exequente, então, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores. A empresa executada, por sua vez, informou nos autos o deferimento do processamento de sua recuperação judicial pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, processo nº. 1006220-42.2020.8.26.0019. Em razão disso, requereu a transferência dos valores depositados para o juízo universal. Proferida decisão às fls. 192/193, deferindo o pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente. A parte executada, então, opôs Embargos de Declaração em face da referida decisão, apresentando diversas manifestações subsequentes, inclusive informando a homologação do Plano de Recuperação Judicial e requerendo a intimação da exequente para a devolução imediata dos valores levantados indevidamente. Ofícios juntados aos autos ao ID 29183600 e ID 38813122, encaminhados pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Americana/SP, solicitando a intimação da parte exequente para devolução dos valores, sob pena de multa diária. Embora intimada, a parte exequente não se manifestou. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os Embargos de Declaração opostos pela executada visavam sanar omissão quanto à impossibilidade de constrição de créditos face à recuperação judicial. Todavia, com a superveniência da homologação do Plano de Recuperação e com a expedição de ordem expressa do Juízo Universal para a devolução dos valores, ID 29183600 e ID 38813122, os embargos perderam o seu objeto, restando configurada a perda superveniente do interesse recursal. Portanto, prejudicados os embargos de declaração opostos. Com relação aos valores levantados, cediço que o Juízo onde se processa a Recuperação Judicial detém competência exclusiva para deliberar sobre o destino dos ativos da empresa devedora, visando a preservação da unidade produtiva e o cumprimento do plano aprovado pelos credores (princípio da pars conditio creditorum). Nesse sentido, o levantamento do valor de R$ 118.955,06 pela exequente, após o deferimento da recuperação e contra as orientações do Juízo de Americana/SP, constitui flagrante equívoco, que afronta o art. 49 e o art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/05. A este respeito, verifico que o Juízo da 3ª Vara Cível de Americana/SP já encaminhou ofício a este Juízo, ID 38813122, solicitando as providências no sentido de intimar a parte exequente para realizar a devolução dos valores que foram indevidamente levantados, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00. Deste modo, em cumprimento à ordem exarada pelo Juízo Universal, determino a intimação da parte exequente, MEGAVIX COMERCIAL LTDA - ME, por seu patrono constituído, para, no prazo de 03 (três) dias, proceder a devolução dos valores indevidamente levantados, sob pena de adoção das medidas cabíveis, com aplicação da multa já fixada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Americana/SP. Não havendo manifestação da parte, venham os autos conclusos, com urgência. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16895681 Petição Inicial Petição Inicial 22081718450634000000016253338 17483294 Certidão Certidão 22090614444272200000016815157 17483716 Intimação - Diário Intimação - Diário 22090614490308800000016815376 18290906 Despacho Despacho 22110119060313400000017587298 20231036 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121510084722900000019442571 24105145 Decurso de prazo Decurso de prazo 23041817311413800000023131896 29183599 Petição (outras) Petição (outras) 23080911242225600000027975874 29183600 Doc. 01 - Ofício para cumprimento - Copia Documento de comprovação 23080911242290300000027975875 29183602 Doc. 01 - Aprovação e Homologação do PRJ Eixo Documento de comprovação 23080911242304100000027975877 30524384 Despacho Despacho 23100216445076100000029242905 32179546 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101016003293300000030809419 35321430 Decurso de prazo Decurso de prazo 23121116405619500000033776324 38813121 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24022818011843700000037066420 38813122 doc_285747652 Documento de comprovação 24022818011864000000037066421 27511748 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052112524114500000026381556 46517057 Despacho Despacho 24071214161266400000044266440 48009261 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080514474688100000045655462 56558072 Decurso de prazo Decurso de prazo 24121612555130100000053565601 65908154 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25032710523045900000058509322 65908163 doc_285747652 (1) Documento de comprovação 25032710523065400000058509331 65908164 Doc. 01 - Ofício para cumprimento - Copia Documento de comprovação 25032710523084600000058509332 72312251 Despacho Despacho 25100218102161300000064214547