Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5009890-60.2026.8.08.0035.
Autor: REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARTE(S) E QUALIFICAÇÃO: [RAMON CESAR OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: 053.416.704-77 (REQUERIDO) MM. Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) RAMON CESAR OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: 053.416.704-77 (REQUERIDO) acima qualificados, de todos os termos da Decisão/ Despacho de Advertência proferido, nos autos do processo em referência. ADVERTÊNCIA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31495132 EDITAL DE INTIMAÇÃO ADVERTÊNCIA 10 (DEZ) DIAS Nº DO AÇÃO: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Defiro a petição id 96121194 para que surta seus devidos e legais efeitos. Consta no id 96121194, informação de descumprimento das Medidas Protetivas deferidas no processo nº 5009055-72.2026.8.08.0035 em desfavor de Ramon Cesar Oliveira de Araújo. Determino que seja o Requerido intimado pessoalmente, com a ADVERTÊNCIA de não se aproximar ou manter qualquer contato com a Requerente e seus familiares, seja por mensagens, bem como quaisquer outros meios eletrônicos, cientificando-o que deve cumprir rigorosamente as determinações da MPU 5009055-72.2026.8.08.0035, não podendo em nenhuma hipótese, aproximar ou manter contato com a Requerente, seja direta ou indiretamente, vez que tal conduta ilícita pode ser tipificada como crime de descumprimento de MPU e ensejar-lhe o decreto de sua prisão nos termos do art. 24-A da Lei 11.340/06, para garantir a integridade da vítima bem como a ordem pública, nos termos do artigo 313 inciso III do CPP. No que tange ao pedido de manutenção das Medidas Protetivas, tal pleito deve ser formulado nos autos da MPU em que foram deferidas, devendo-se atentar ao prazo de sobrestamento já determinado. Quanto ao requerimento de fixação de valor mínimo a título de danos morais, verifico não ser o momento processual adequado para tal análise nesta seara, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Cumpra-se por Oficial de Justiça de plantão. Após apresentada a certidão do Oficial de Justiça, remeta-se ao Ministério Público para ciência e manifestação. VILA VELHA, 11 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital