Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA
EMBARGADO: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 Advogados do(a)
EMBARGADO: ROBERTO GREJO - SP52207, ROSEMARA PEREZ - ES16783 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0009710-14.2020.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. em face de L'ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA., vinculados à ação de execução de título extrajudicial n. 0005731-78.2019.8.08.0012. A embargante alega, preliminarmente, a inexequibilidade dos títulos, argumentando haver inconsistência de dados (quantidades e valores) entre as Notas Fiscais (NFs 000.571.857, 000.584.371 e 000.571.855) e os correspondentes Conhecimentos de Transporte (DACTEs), além da utilização de um mesmo comprovante de entrega para notas fiscais diferentes. No mérito, sustenta haver excesso de execução, aduzindo que a embargada aplicou indevidamente a Tabela ENCOGE e juros de 12% ao ano, quando deveria ter aplicado a Taxa SELIC. Aponta, ainda, erro material na memória de cálculo da exequente, que considerou duplicatas vencidas em fevereiro/2017 como se tivessem vencido em janeiro/2017. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 23/200. Custas quitadas (fls. 219/220). Intimada, a embargada apresentou impugnação às fls. 225/234. Rechaçou a preliminar de inexequibilidade, esclarecendo que não há restrição legal para que um único Conhecimento de Transporte (DACTE) instrua a entrega de mercadorias referentes a múltiplas notas fiscais, demonstrando que a soma dos volumes confere com os documentos apresentados e que a embargante não negou o recebimento dos produtos. Defendeu a regularidade da cobrança de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação. Contudo, reconheceu o erro material apontado pela embargante quanto à data de vencimento dos títulos de fevereiro/2017, apresentando cálculo retificador para estas duplicatas. Instadas a se manifestarem sobre a dilação probatória e o interesse na autocomposição (ID 65756060), a embargante informou desinteresse na audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é eminentemente documental e de direito (ID 66311895). A embargada, por sua vez, pugnou pela designação de audiência de conciliação virtual e, subsidiariamente, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da embargante (ID 66313851). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Diante do requerimento de prova formulado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Registro, por oportuno, que deixo de designar a audiência de conciliação solicitada pela embargada, tendo em vista a manifestação expressa de desinteresse por parte da embargante. Nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC, a audiência não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse, porém, na atual fase processual, a recusa de uma das partes aliada à natureza da controvérsia torna a solenidade inócua, sem prejuízo de que as partes transijam extrajudicialmente a qualquer momento. Não havendo preliminares ou prejudiciais, já que a “preliminar” suscitada pela embargante é, na verdade, mérito dos embargos, que será apreciado no momento oportuno, DOU O FEITO POR SANEADO e fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) A higidez, liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais que embasam a execução, especificamente se os Conhecimentos de Transporte (DACTEs) apresentados comprovam de forma hígida a entrega das mercadorias descritas nas Notas Fiscais nº 000.571.857, 000.584.371 e 000.571.855; 2) A existência de excesso de execução e seu montante, considerando o erro material já reconhecido pela embargada no tocante às datas de vencimento de fevereiro de 2017. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. No prazo de que dispuserem para se manifestar, em atenção ao direito de defesa, deverão dizer se pretendem produzir provas, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Especificamente quanto à embargada, deverá justificar a pertinência da prova oral pretendida, visto que aparentemente não apresenta utilidade para o feito. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17622775 Petição Inicial Petição Inicial 22091307402061400000016947157 21800815 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23021614294705200000020940592 21985070 Intimação - Diário Intimação - Diário 23022412333584900000021116807 22054823 Petição (outras) Petição (outras) 23022712544377300000021182419 27228924 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051614092005300000026110236 65729168 Petição (outras) Petição (outras) 25032514080815700000058352992 65729176 Petição andamento do feito Petição (outras) em PDF 25032514080827900000058353000 65756060 Despacho Despacho 25032818571736300000058377365 65756060 Despacho Despacho 25032818571736300000058377365 66311895 Petição (outras) Petição (outras) 25040210085867500000058872359 66313850 Petição (outras) Petição (outras) 25040210435465900000058873590 66313851 Petição Petição (outras) em PDF 25040210435474100000058873591 79999170 Despacho Despacho 25100218405447200000075745512