Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: SONIA MARIA CORREA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogados do(a)
EXECUTADO: CAROLINE GOMES ALVES - ES37255, ELCINEIA ROZA MACEDO - ES30592 SENTENÇA
exequente: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. […] No caso ora em apreciação, conforme já relatado, a parte exequente foi intimada, na pessoa de seu advogado, para que se manifestasse nos autos. O patrono nada requereu, consoante atestado no ID 92145751. Posteriormente, foi expedida intimação pessoal pelo domicílio eletrônico da credora, conforme se vê no ID 94196502, tendo o prazo decorreu in albis, conforme registrado pelo sistema em 23/04/2026. Sendo válidas as intimações endereçadas ao advogado que patrocina os interesses da exequente e a ela própria, vê-se que se procedeu nos moldes do que determina a legislação de regência. Corroborando tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 485, III E § 1º, DO CPC À FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO. ART. 921 DO CPC. INAPLICABILIDADE, NO CASO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte credora, mesmo após intimação para impulsionar o feito. 2. As apelantes sustentam o cabimento da gratuidade da justiça, a impossibilidade de extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC à fase executiva, a incidência do art. 921 do CPC para suspensão e arquivamento provisório do feito, e requerem a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com base no art. 485, III e § 1º, do CPC, diante da inércia da exequente após intimação ou se, na hipótese, seria aplicável apenas a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 921 do CPC disciplina hipóteses de suspensão do processo executivo, mas não afasta, por si só, a possibilidade de extinção do processo quando evidenciada a inércia da parte exequente em promover ato que lhe incumbia, mesmo após regular intimação para impulsionar o feito. 5. As regras gerais do processo civil aplicam-se subsidiariamente ao procedimento executivo, na forma do art. 771, parágrafo único, do CPC, desde que compatíveis com sua natureza. 6. A extinção por abandono da causa, prevista no art. 485, III e § 1º, do CPC, pode ser aplicada ao cumprimento de sentença quando a paralisação do feito decorrer da negligência da parte credora em praticar providência indispensável ao regular prosseguimento da demanda, sobretudo após intimação. 7. No caso concreto, ficou consignado na sentença que a credora deixou de promover o andamento do feito mesmo depois de regularmente intimada, permanecendo o processo no aguardo de manifestação desde maio de 2025, circunstância que autoriza o reconhecimento do abandono da causa. 8. Não há imposição automática de suspensão do feito com base no art. 921 do CPC quando já evidenciada desídia processual da exequente, apta a justificar a extinção sem resolução do mérito. 9. A natureza executiva do cumprimento de sentença não impede, por si só, o reconhecimento do abandono da causa, quando o processo permanece paralisado por lapso relevante e por motivo imputável exclusivamente à parte credora. 10. A jurisprudência citada no voto admite a aplicação subsidiária do art. 485, III e § 1º, do CPC ao processo de execução, bem como a extinção do feito por abandono quando, intimado para suprir a falta, o exequente permanece inerte. lV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É cabível a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento executivo na forma do art. 771, parágrafo único, quando a exequente, regularmente intimada para impulsionar o feito, permanece inerte. 2. A previsão de suspensão do processo executivo contida no art. 921 do CPC não afasta a extinção do feito quando caracterizada a desídia processual da parte credora no cumprimento de ônus que lhe competia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 771, parágrafo único; 921; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1534585/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.03.2020; TJMT, AC 1000307-07.2023.8.11.0047, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 12.08.2025; TJMT, AC 0002669-86.2013.8.11.0002, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 03.02.2026; TJMT, N.U 1005132-42.2017.8.11.0002, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 18.02.2026, pub. DJE 25.02.2026. (TJMT; AC 0007955-40.2016.8.11.0002; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida; Julg 31/03/2026; DJMT 09/04/2026) Esclareço, ainda, que, a meu ver, não se aplica ao caso ora em análise a Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a manifestação expressa do demandado é requisito da extinção por abandono: Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. É que aquele Sodalício, ao editar referido enunciado, buscou, evidentemente, assegurar a bilateralidade do processo, na medida em que o demandado, depois de formada a relação processual, pode ter interesse na resolução judicial da lide, conforme se observa da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1494799; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJe 20/03/2015) Evidente, então, que a Súmula supracitada não visa à proteção do autor desidioso, mas sim do réu que possa ser prejudicado pela ausência de resolução do mérito da lide. Logo, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se, tão só, aos casos em que haja a bilateralidade de interesses no processo. Por isso é que, a meu ver, deve ser afastada a aplicação do referido verbete sumular nas ações executivas em que o executado não foi citado, naquelas em que, citado, não opôs embargos, bem como nas execuções em que os embargos já foram julgados por decisão transitada em julgado. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO EXEQUENDO CERTO. EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. […] 3. A jurisprudência deste tribunal superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. […] (STJ; REsp 1.355.277; 4ª Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/02/2016) No caso dos autos, aplicando-se, analogicamente, o entendimento desse julgado ao cumprimento de sentença, observa-se que não houve, por parte da executada, qualquer impugnação ou resistência ao procedimento. Portanto, a ausência de requerimento da parte executada não obsta à extinção do presente feito. III. Dispositivo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5010290-88.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. I. Relatório
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DACASA FINANCEIRA S/A em face de SONIA MARIA CORREA DA SILVA. No ID 72604263, determinei a intimação da exequente para juntar planilha atualizada do débito e requerer o que de direito, sob pena de extinção. Intimada por seu advogado, a parte quedou-se silente, conforme atestado no ID 92145751. Ato ordinatório ID 94196502, intimando a credora, pessoalmente, para impulsionar o feito, sob pena de extinção. O prazo decorreu in albis, conforme registrado pelo sistema em 23/04/2026. É o relatório. Decido. II. Fundamentação De início, ressalto ser, a meu juízo, correta a aplicação do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil ao caso em voga. Isso porque ao procedimento de cumprimento de sentença aplicam-se subsidiariamente as normas relativas ao processo de execução; quanto a este, devem ser aplicadas, também de forma subsidiária, as regras do processo de conhecimento. É o que dispõem os artigos 513, caput, e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. […] Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Nesse diapasão, ante a inexistência de norma específica, nada obsta, conforme já dito alhures, a aplicação do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil para extinguir este processo por abandono da parte
Ante o exposto, sem mais delongas e na forma do artigo 485, inciso III, e do artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários nesta fase executiva, pois não houve resistência por parte da executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito