Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ FELIPE ALVES RIOS
REQUERIDO: JEFFERSON RODRIGUES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5052890-17.2024.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação Anulatória de Processo Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ FELIPE ALVES RIOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES e JEFFERSON RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna pela anulação do Processo Administrativo nº 2023-7JZP8, que resultou na suspensão de seu direito de dirigir, sob o argumento de ocorrência de prescrição/decadência da pretensão punitiva administrativa, ausência de regular notificação das autuações que compõem o procedimento, bem como ilegitimidade da atribuição das infrações ao seu prontuário, ao fundamento de que não seria o efetivo condutor dos veículos envolvidos. Sustenta, em síntese, que as infrações que ensejaram a instauração do processo administrativo de suspensão decorreriam de veículos que, embora formalmente registrados em seu nome, estariam sob a posse e utilização de terceiro, notadamente o Sr. Jefferson Rodrigues, sendo uma delas referente ao veículo CHEVROLET/ONIX, placa QRI0F79, e outras referentes ao veículo RENAULT MASTER, placa EXX7J60. Alega, ainda, que não recebeu as notificações das autuações, que houve violação ao contraditório e ampla defesa, bem como que a Administração teria excedido o prazo legal para aplicação da penalidade. O requerido DETRAN/ES apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo, a inexistência de decadência, a impossibilidade de revisão, pelo DETRAN/ES, de autuações lavradas por órgãos diversos do Sistema Nacional de Trânsito, bem como a responsabilidade do proprietário formal do veículo pela ausência de comunicação regular da venda e/ou indicação tempestiva do real condutor. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações autorais merecem prosperar em partes. Explico. Incialmente ressalto que, conforme já consignado nos autos não será analisada qualquer circunstância de ilegalidade quanto aos atos administrativos praticados pelo DER-SP. Quanto à alegação de ausência de notificações, é certo que o processo administrativo para imposição de multa de trânsito não escapa à garantia geral insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pela qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Logo, para que se convalide a legalidade da aplicação da penalidade, é indispensável que ela tenha sido lavrada mesmo após ser contrariada, por todos os meios que a ampla defesa puder aparelhar, pelo interessado. Com essa premissa e com a redação do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, in verbis: SÚMULA 312 DO STJ - NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO. Ressalta-se, evidentemente, que o ônus de comprovar a expedição de notificação incumbe ao requerido, não só por ser difícil a prova de fato negativo pelo autor, mas também porque é ele quem expede os avisos, o que, pelo sistema da carga probatória dinâmica, melhor o qualifica para tal incumbência processual. Sobre o tema, trago um trecho do voto da Eminente Ministra Eliana Calmon, ao julgar o Recurso Especial REsp nº 1.044.801/GO, Segunda Turma, julgado em 09/09/2008: “As notificações, seja para oferecimento da Defesa de Autuação, seja para apresentação de recurso, devem ser devidamente comprovadas com AR, sob pena de nulidade. Observe-se que pode ocorrer uma autuação por sistema eletrônico de fiscalização, os famosos ‘pardais’, hipótese em que não há o agente do DETRAN no ato para lavrar o flagrante. No entanto, aqui a autuação levará em conta os elementos constantes do auto eletrônico e só então é que se expede a notificação. Assim, para o STJ, a observância da sequência do procedimento administrativo é indispensável à legitimidade da multa imposta (...)”. Outrossim, é cediço que, de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, obrigatória e imperiosa é a existência de uma primeira notificação, referente à autuação, que deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, art. 281, inciso II, do CTB, e de uma segunda notificação acerca da imposição da penalidade, a fim de possibilitar a ampla defesa do suposto infrator, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do devido processo legal. No presente caso, entretanto, a alegação autoral não merece acolhida. Isso porque, ao contrário do que sustenta o requerente, verifica-se que houve a instauração regular do processo administrativo de suspensão, bem como a expedição da notificação de penalidade, inclusive dentro do prazo legal, tendo o próprio autor apresentado defesa administrativa, circunstância que demonstra sua ciência acerca do procedimento instaurado. Ademais, a parte autora limita-se a alegar genericamente que não recebeu as notificações das autuações e penalidades, sem comprovar, de forma específica, qualquer irregularidade concreta quanto ao endereço constante do cadastro, à inexistência de expedição ou à impossibilidade de conhecimento do ato administrativo. Cumpre destacar que não há exigência de comprovação de recebimento pessoal da notificação, sendo suficiente, para fins de validade do procedimento, a comprovação de sua expedição ao endereço cadastrado junto ao órgão de trânsito. Destaco ainda que conforme consta no caderno processual, o Autor mudou de endereço e não cumpriu com a obrigação que lhe competia de atualizar o endereço cadastral. Nesse contexto, não há nos autos elemento suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, tampouco prova de efetivo prejuízo à defesa do requerente, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de nulidade por ausência de notificação. Superada tal questão, passo à análise da responsabilidade pelas infrações vinculadas ao veículo CHEVROLET/ONIX, placa QRI0F79. No tocante às multas referentes ao veículo ONIX, observa-se que o autor sustenta ter transferido a posse do automóvel a terceiro, em razão de negócio jurídico particular firmado com o Sr. Jefferson Rodrigues. Contudo, não há nos autos comprovação de que tenha sido realizado comunicado de venda perante o órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Trata-se a imposição de comunicação de venda do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro de manifesta responsabilização administrativa do proprietário do veículo que consta cadastrado junto ao órgão de trânsito, sendo dele o dever de comunicar a alteração de cadastro decorrente de venda do bem para efeitos administrativos. Com efeito, não há que se falar em exclusão da responsabilidade do autor pelas infrações vinculadas ao veículo ONIX, uma vez que não cumpriu o dever legal de comunicação da venda, permanecendo, portanto, responsável pelas infrações e encargos vinculados ao veículo até a efetiva comunicação. Isto porque o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio de julgamentos recentes, reconhece a aplicação literal do art. 134 do CTB ao ex-proprietário do veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão de trânsito do Estado competente. Assim, já se assentou a jurisprudência no sentido de que a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, consoante acima argumentado. Nesta senda, colho as seguintes jurisprudências: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO ALIENANTE. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1753941/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3. Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor. A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4. A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença. (AREsp 369.593/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) O que se observa é que o requerente não cumpriu de forma adequada com o dever insculpido no art. 134 do CTB, já que não há nenhum elemento nos autos que possa demonstrar de modo diverso. Embora a parte autora sustente que a posse do veículo ONIX teria sido transferida ao Sr. Jefferson Rodrigues em razão de negócio jurídico particular, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade administrativa perante o órgão de trânsito. Isso porque contratos particulares, desacompanhados do regular comunicado de venda e da efetiva atualização cadastral perante o DETRAN/ES, possuem efeitos obrigacionais entre as partes contratantes, mas não afastam a incidência do art. 134 do CTB perante a Administração Pública. Assim, ausente prova idônea da efetiva comunicação da venda do veículo CHEVROLET/ONIX, placa QRI0F79, não há como afastar o dever legal imposto ao proprietário constante do cadastro de trânsito, permanecendo o autor responsável pelas infrações vinculadas ao bem até a efetiva comunicação. Deste modo, quanto aos AITs nº RA00153770, de 13/06/2022, lavrado no Município da Serra/ES, e nº S027775560, de 26/01/2022, lavrado no Município de Cariacica/ES, ambos vinculados ao veículo ONIX, placa QRI0F79, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Passo, por fim, à análise das infrações vinculadas ao veículo RENAULT MASTER, placa EXX7J60. Conforme já destacado na decisão liminar, as multas oriundas do Estado de São Paulo não seriam analisadas por este Juízo quanto à sua legalidade originária, por terem sido emitidas por órgão autuador diverso. No caso em análise, as infrações vinculadas ao veículo RENAULT MASTER, placa EXX7J60, correspondem aos AITs nº 1O 6936077, de 24/06/2022, lavrado no Município de São Simão/SP, e nº 1O 3311327, de 26/05/2022, lavrado no Município de Ribeirão Preto/SP, ambas posteriores à comunicação de posse registrada em favor de Jefferson Rodrigues desde fevereiro de 2022. Em que pese se reconheça a existência de comunicação de posse desde fevereiro de 2022, e ainda que as multas sejam posteriores a essa data, observa-se que tais autuações foram emitidas por outro órgão de trânsito, estranho à estrutura administrativa do DETRAN/ES e do DER/ES, de modo que eventual revisão da autuação, indicação de condutor, anulação de penalidade ou redirecionamento de pontuação deverá ser buscada perante o órgão autuador competente. As infrações que constam na notificação foram lavradas por órgãos distintos do Sistema Nacional de Trânsito. Ocorre que tais entidades, bem como o próprio DETRAN/ES, são pessoas jurídicas de direito público distintas entre si, que gozam de autonomia administrativa. Logo, as autuações registradas devem ser questionadas pelo interessado junto à própria entidade que as autuou, e não perante comissão julgadora do DETRAN/ES, pois esta não detém atribuição legal para revisar atos administrativos de outras entidades, nem para expedição das notificações de multas lavradas por outros órgãos, tampouco para análise de indicação de condutor em relação a autos de infração cuja competência seja de órgão diverso. Tal entendimento é corroborado pelo §1º do art. 7º da Resolução nº 723, de 06 de fevereiro de 2018, do CONTRAN, alterada pela Resolução nº 844/2021, segundo o qual “os órgãos e entidades componentes do SNT que aplicam a penalidade de multa deverão comunicar, por meio do registro no RENAINF ou outro sistema eletrônico, exclusivamente por meio do lançamento no Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), a pontuação correspondente, após o encerramento da instância administrativa da infração”. Como se vê, não compete ao DETRAN/ES, enquanto órgão de registro de habilitação, discutir a legitimidade da pontuação lançada por outro órgão autuador, senão obrigatoriamente efetivar as medidas cabíveis depois de cientificado pelas entidades competentes. Dessa forma, para obter a anulação dos autos de infração lavrados por órgãos do Estado de São Paulo, incumbia ao requerente exercer o direito constitucional de petição perante a entidade autuadora competente, ou manejar ação judicial contra tal entidade, com base no direito constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Somente caso obtenha, mediante um desses instrumentos, a decretação de nulidade dos autos de infração, cumprirá ao DETRAN/ES cancelar ou adequar os efeitos reflexos no prontuário do condutor, pois faltarão à penalidade de suspensão os motivos que a ensejaram. Somente se o fundamento da pretensão autoral decorresse de vício direto no processo administrativo de suspensão ou cassação do direito de dirigir é que o DETRAN seria parte legítima, pois tais procedimentos estão inseridos no âmbito de sua competência. Todavia, como a irresignação autoral reside no processo administrativo de infração e de multa de trânsito, no caso de competência de outro órgão ou entidade do SNT, ou seja, nos atos que antecederam e justificaram a instauração do processo administrativo de suspensão ou cassação do direito de dirigir, é patente a ilegitimidade passiva do DETRAN. Assim, em relação às infrações lavradas no Estado de São Paulo e vinculadas ao veículo RENAULT MASTER, placa EXX7J60, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de análise, por este Juízo, da legalidade originária dos autos de infração expedidos por órgão autuador diverso, conforme já havia sido destacado quando da apreciação da tutela de urgência. Ressalte-se que tal conclusão não decorre da negativa da existência do registro de possuidor do veículo desde fevereiro de 2022, tampouco da desconsideração da documentação juntada pelo autor. Ao contrário, ainda que se reconheça a existência de comunicação de posse anterior às infrações, a revisão da responsabilidade administrativa por multas lavradas em São Paulo deve ser apreciada pelo órgão autuador competente, não sendo possível impor ao DETRAN/ES a anulação ou transferência direta de pontuação decorrente de ato administrativo praticado por outro ente. Nessa toada, não se vislumbra qualquer substrato jurídico para que se promova a nulidade integral do procedimento de suspensão do direito de dirigir, eis que as autoridades administrativas atuaram em conformidade com o que determina o CTB, inexistindo demonstração de decadência, ausência de notificação válida ou ilegalidade imputável ao DETRAN/ES quanto às infrações de competência estadual/local analisáveis nestes autos. Inicialmente, no tocante à alegação de prescrição, observo que o Autor, diante da fundamentação apresentada na verdade pretende ver reconhecida a ocorrência da decadência, e nesse ponto entendo que assiste razão ao requerente. Isso porque houve alteração no art. 282, §6º, do Código de Trânsito Brasileiro, que entrou em vigor a partir de 22/10/2021, através da redação dada pela Lei nº 14.229/2021, sendo previsto, a partir daquela data, o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) ou de 360 (trezentos e sessenta) dias para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 do mesmo diploma legal, senão vejamos: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) [...] § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Outrossim, o §3º do art. 8º da Resolução nº 844/2021, que alterou a Resolução nº 723/2018, ambas do CONTRAN, regulamentou o prazo decadencial acima mencionado no procedimento de suspensão/cassação do direito de dirigir, in verbis: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: [...] § 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB. Por sua vez, o art. 290 também do CTB delimita expressamente: “Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; II - a não interposição do recurso no prazo legal; e III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso”. Vale salientar, por oportuno, que a Lei nº 14.071/2020 instituiu inicialmente o prazo decadencial apenas no que dizia respeito à penalidade de multa, definindo-se como marco inicial da contagem do prazo a data do cometimento da infração. Posteriormente, com o advento da Lei nº 14.229/2021, tal previsão do prazo decadencial passou a ter validade para todas as penalidades, incluindo a suspensão e a cassação do direito de dirigir, sendo que, nestes casos, o marco inicial para contagem do prazo é a “conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa” (art. 282, §6º, inciso II, do CTB), que ocorre com a remessa SIT/RENAINF da infração que deu causa ao procedimento administrativo. Com efeito, importante destacar que existem duas situações que podem levar à suspensão do direito de dirigir, quais sejam, pelo acúmulo de pontos (art. 261, inciso I, do CTB) ou por transgressão às normas estabelecidas, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir (art. 261, inciso II, do CTB). Além disso, ainda existem as situações em que o condutor pode sofrer a penalidade de cassação (art. 263 do CTB). Outrossim, em ambos os casos, suspensão ou cassação, aplica-se a previsão do art. 282, §6º, inciso II, do CTB, sendo que, quando o dispositivo legal diz que o prazo para expedição das notificações das penalidades será contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, em se tratando de acúmulo de pontos, por óbvio, a penalidade que deu causa à suspensão é a última infração que compôs a somatória do prontuário do condutor no intervalo de 01 (um) ano, iniciando-se assim o procedimento de suspensão. No caso em análise, consta que o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2023-7JZP8 foi instaurado em razão das seguintes infrações: AIT nº 1O 6936077, de 24/06/2022, placa EXX7J60, no Município de São Simão/SP; AIT nº RA00153770, de 13/06/2022, placa QRI0F79, no Município da Serra/ES; AIT nº 1O 3311327, de 26/05/2022, placa EXX7J60, no Município de Ribeirão Preto/SP; e AIT nº S027775560, de 26/01/2022, placa QRI0F79, no Município de Cariacica/ES. Verifica-se, ainda, que houve apresentação de defesa administrativa pelo requerente, conforme espelho apresentando no ID 75402206, razão pela qual o prazo decadencial aplicável é o de 360 (trezentos e sessenta) dias. Devendo ser considerado a data da remessa SIT/RENAINF da penalidade de ultima multa que deu causa à instauração do PSDD, para o início da contagem do período de decadência. Dessa forma, verifica-se que de fato o Ente requerido extrapolou o limite legal para a expedição da notificação de penalidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2023-7JZP8, uma vez que só emitiu o referido documento em 04/06/2024, sendo que a remessa SIT/RENAINF da última infração que deu causa à instauração do PSDD objeto dos autos (AIT nº RA00153770), ocorreu em 05/12/2022. Colho as seguintes jurisprudências sobre o tema: Ementa: RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. NULIDADE DE PSDD. NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE EXPEDIDA APÓS O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. ART. 282, §§ 6º E 7º DO CTB. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Recurso Inominado, Nº 50108852320238210001, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniela Azevedo Hampe, Julgado em: 25-06-2024) RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 282, § 6º, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO DE 05 ANOS CONTADOS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. 1. O prazo para notificação quanto à aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir é de 180 dias, se não houver oferecimento de defesa prévia, ou de 360 dias se apresentada aquela defesa, contado a partir da conclusão do processo administrativo, consoante prevê expressamente o inciso II do § 6º do artigo 282 do CTB. 2. O prazo para o exercício da pretensão punitiva, consistente na imposição da sanção de suspensão do direito de dirigir, é de 05 anos, contado a partir do cometimento da infração. 3. Não há se confundir o ato administrativo que apura a infração de trânsito cometida, com processo administrativo instaurado para aplicação de penalidade prevista no art. 282, § 6º do CTB, em decorrência da prática daquela mesma infração. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1058007-03.2023.8.26.0053; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024)(grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN/PR. SENTENÇA RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §6º, INCISO II, DO CTB. CONTAGEM INICIADA SOMENTE APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA PENALIDADE QUE LHE DER CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004084-35.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.08.2024) Assim, assiste razão ao autor em seu pedido, haja vista que, in casu, houve a ocorrência da decadência do direito de punir administrativo, já que entre a data do encerramento da instância administrativa no procedimento da infração, ocorrida com a remessa SIT/RENAINF (05/12/2022) e a expedição da notificação de penalidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2023-7JZP8 (04/06/2024), decorreram-se mais de 360 dias (trezentos e sessenta dias) previstos na legislação. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido pelo reconhecimento do instituto da decadência do direito de punir administrativo, determinando ao requerido que proceda com o cancelamento do PSDD nº 2023-7JZP8 e todos seus efeitos. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais quanto à alegação de, ausência de notificação válida e quanto às infrações vinculadas ao veículo CHEVROLET/ONIX, placa QRI0F79, notadamente os AITs nº RA00153770 e nº S027775560, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nesta parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por outro lado, quanto às infrações vinculadas ao veículo RENAULT MASTER, placa EXX7J60, lavradas no Estado de São Paulo, notadamente os AITs nº 1O 6936077 e nº 1O 3311327, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva/incompetência do DETRAN/ES para revisão dos autos de infração originários emitidos por órgão autuador diverso, sem prejuízo de que a parte autora busque a revisão perante o ente competente. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Cumpra-se para os fins do art. 12 da Lei 12.153/09. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, 19 de maio de 2026 FERNANDO PEREIRA MOZINE JUIZ LEIGO SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA