Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5017539-37.2026.8.08.0048.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Nome: IURY DA CRUZ COUTO Endereço: Rua Água Doce do Norte, SN, Parque das Gaivotas, SERRA - ES - CEP: 29182-487 DECISÃO/MANDADO Inicialmente, a parte autora requer que a presente demanda tenha seu trâmite em segredo de justiça, em virtude da matéria abordada, que expõe excessivamente a intimidade do requerido, pois inclui documentos pessoais e extratos, oriundos de dívida contraída junto à Instituição financeira, na qual deverá operar na preservação do sigilo de tais operações. Em geral são públicos os atos processuais. Assim, qualquer pessoa pode obter informações e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo. Há, porém, casos em que, por interesse público ou social, bem como pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos verificando o procedimento chamado “segredo de justiça” no qual apenas as partes e seus procuradores possuem acesso aos termos e atos do processo. A exceção a publicidade dos atos processuais está prevista nos incisos do art. 189, que assim prelecionam: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Note-se que o objeto da demanda não se refere a nenhuma das hipoestes previstas no artigo supramencionado. Outrossim, não restou evidenciada a necessidade de restrição aos dados contidos no processo. Assim sendo,
Mandado - Citação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do indefiro o pedido de segredo de justiça. Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna. Destarte, analisando os documentos dos autos, observo que promovida a notificação da parte requerida de forma válida, ID “96869321”. Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais – Decreto Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04. Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que no ato da diligência, deverá descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial. Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se a requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Sirva de mandado, portanto, acompanhada da contrafé. Diligencie-se com as formalidades legais. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050815585137400000088903578 PROCURAÇÕES 1647997_doc_92 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26050815585162000000088903579 CONTRATO SOCIAL 1647997_doc_93 Documento de comprovação 26050815584965200000088903580 ATA 1647997_doc_94 Documento de comprovação 26050815585026700000088903582 TELA RECEITA FEDERAL 1647997_doc_91 Documento de comprovação 26050815585119600000088903583 SUBSTABELECIMENTO 1647997_doc_95 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26050815585105000000088903584 Documento de comprovação 1647997_08 Documento de comprovação 26050815585228000000088903585 Documento de comprovação 1647997_03 Documento de comprovação 26050815585279200000088903586 Documento de comprovação 1647997_09 Documento de comprovação 26050815585261900000088903587 Documento de comprovação 1647997_06 Documento de comprovação 26050815584938100000088903588 Documento de comprovação 1647997_01 Documento de comprovação 26050815585004300000088903590 Documento de comprovação 1647997_04 Documento de comprovação 26050815585198700000088903592 Documento de comprovação 1647997_02 Documento de comprovação 26050815585044800000088903593 Juntada de Guia em PDF 1647997_10 Juntada de Guia em PDF 26050815584914200000088903594 Documento de comprovação 1647997_07 Documento de comprovação 26050815585075400000088903595 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051217263411600000091564643 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito