Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TELMA ROSA FRANCISCO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5046648-33.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por TELMA ROSA FRANCISCO em face do MUNICÍPIO DE SERRA, no qual a exequente afirma ser beneficiária da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0005868-93.2012.8.08.0048, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo (SINDIUPES) em face do ente municipal, objetivando o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 017/2007. Em cumprimento ao despacho de ID 89500794, a parte exequente peticionou em 14 de maio de 2026, requerendo a juntada da cópia da certidão de trânsito em julgado do título executivo, acostando aos autos, sob o ID 97308014, acórdão proferido nos autos do processo nº 0014383-53.2016.8.08.0024, e, sob o ID 97308019, sentença proferida nos autos do mesmo processo. Da análise dos documentos acostados, verifica-se, contudo, que os referidos acórdão e sentença foram proferidos nos autos do processo nº 0014383-53.2016.8.08.0024, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória, tendo como partes o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo (SINDIUPES) e o Município de Vitória, versando sobre matéria de natureza análoga, porém distinta daquela objeto do presente feito. Com efeito, o título executivo judicial que lastreia a presente demanda executiva é a sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0005868-93.2012.8.08.0048, proposta pelo SINDIUPES em face do Município de Serra, cujo acórdão confirmatório, proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal em 11 de fevereiro de 2020, já se encontra acostado aos autos. O que se exige, portanto, é a cópia da petição inicial e da sentença condenatória proferida naquele processo originário, documentos esses que até o presente momento não foram juntados aos autos, conforme expressamente determinado no despacho de ID 89500794. Ademais, cumpre registrar que o acórdão confirmatório da referida ação coletiva reconheceu o direito ao adicional de férias na fração de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias exclusivamente aos profissionais do magistério municipal em regência de classe, consoante dicção do título executivo e inteligência do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, c/c a Lei Municipal nº 2.172/1999. Nesse contexto, a habilitação individual no cumprimento de sentença coletiva pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que preenche os requisitos subjetivos estabelecidos no título judicial, nos termos do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por analogia às execuções individuais de sentenças coletivas, e do artigo 513, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que a parte exequente não juntou qualquer documento apto a comprovar o efetivo exercício da função de regência de classe durante o período postulado em juízo. A declaração de tempo de serviço acostada aos autos (ID 87155890) limita-se a certificar os vínculos funcionais e os cargos ocupados, sem indicar expressamente o exercício de regência de classe em cada período, dado que é indispensável para que se verifique o enquadramento da exequente no universo de beneficiários alcançados pela sentença coletiva exequenda.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada dos seguintes documentos: a) cópia da petição inicial e da sentença condenatória proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0005868-93.2012.8.08.0048, que constitui o título executivo judicial objeto do presente cumprimento de sentença; b) documento hábil a comprovar o efetivo exercício de regência de classe durante os períodos para os quais postula o pagamento das diferenças remuneratórias, sob pena de não ser possível aferir o enquadramento da exequente como beneficiária do comando sentencial. Diligencie-se. Serra/ES, 15 de maio de 2026. Rodrigo Ferreira Miranda Juiz de Direito