Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
INTERESSADO: CAMILO LUIZ VIANA, MARIA HELENA ATHAYDE VIANA
EXECUTADO: AVICOLA ITABIRA LTDA = D E S P A C H O = 01) Inicialmente, tenho que assiste razão a parte exequente no ID 62627885 porque, analisando detidamente o termo de partilha amigável constante das págs. 120/143 do arquivo 00223589819988080011 VOL 002.pdf do drive, verifica-se que o imóvel rural medindo 7,62 30ha, matriculado sob o nº8.134 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício/1ª Zona desta comarca, foi atribuído integralmente à herdeira e executada Maria Helena Athayde Viana para pagamento de seu quinhão hereditário de seu finado genitor João Athayde e da cessão gratuita de meação realizada pela viúva Ruth Rodrigues Athayde. 02) Nesta senda, embora o registro no cartório imobiliário (art. 1.245, CCB/2002) seja necessário para a publicidade e eficácia erga omnes da propriedade, a ausência de averbação do formal de partilha à margem da matrícula do imóvel que se pretende penhorado não afasta a titularidade dos direitos reais sobre o bem pela executada (vide págs. 116/118 do arquivo 00223589819988080011 VOL 002.pdf do drive), tendo em vista o princípio da saisine (art. 1.784, CCB/2002), sendo o registro ato posterior necessário apenas para a regularização da cadeia dominial. 03) Contudo, antes de dar prosseguimento a penhora de referido imóvel,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0022358-98.1998.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PERITO: LA ROCCA EIRELI - ME INTIME-SE o banco credor, via DJEN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo atualizada no débito, para verificar a possibilidade de excesso de penhora, além de viabilizar o cálculo pela serventia extrajudicial dos emolumentos para averbação da indisponibilidade/penhora à margem da matrícula do imóvel que se pretende penhorado, na forma do § 4º do art. 466 do Tomo II do Código de Normas da CGJ/ES. 04) No mesmo prazo estabelecido no item anterior (30 dias), DEVERÁ a parte exequente tomar conhecimento da petição da empresa de perícias ID 67739942, na qual esclarece como se irá exercer o serviço, explicou os critérios utilizados para a atribuição de seus honorários e os manteve em 15 (quinze) salários mínimos, mas abriu a possibilidade de flexibilizar a forma de pagamento, e apresentar a manifestação que entender conveniente, em especial se ainda tem interesse na impugnação ID 62627885. 05) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. 06) Por fim, INDEFIRO o pedido ‘7.(ii)’ da petição ID 53423534, para oficiamento ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Cachoeiro de Itapemirim/ES para obtenção de 2ª (segunda) via do Formal de Partilha expedido no processo nº011.01.057754-9, diante da ausência de comprovação de que houve negativa por parte de referida unidade judiciária em fornecer referido documento administrativamente. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito