Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CREUZA MARIA DOS SANTOS LOPES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALCADO Advogado do(a)
INTERESSADO: SAMIRA TAVARES PIMENTEL - ES13539 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000348-71.2006.8.08.0046 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença originária de Mandado de Segurança, impetrado por CREUZA MARIA DOS SANTOS LOPES em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO, objetivando o fornecimento de medicação de alto custo para tratamento de hipertensão arterial pulmonar grave. No curso da marcha processual, sobreveio aos autos a notícia do falecimento da exequente, ocorrido em 12 de maio de 2023, conforme certidão de óbito de ID 37274841. O juízo determinou a suspensão do feito e a intimação dos sucessores para promoverem a devida habilitação processual, sob pena de extinção. Instada a se manifestar, a patrona da falecida manteve-se inerte, e as tentativas de localização das herdeiras para regularização do polo ativo restaram infrutíferas, conforme certidões de decurso de prazo colacionadas aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Insta consignar que o falecimento da parte autora em ações que versam sobre direitos intransmissíveis, como é o caso do fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde (direito personalíssimo), impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse limiar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA DIÁRIA. INTRANSMISSIBILIDADE DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer ajuizada por titular de plano de saúde para fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA. 2. A autora da ação faleceu no curso do processo, levando o Juízo de primeiro grau a extinguir o pedido principal sem resolução de mérito, mas a confirmar a liminar e condenar a ré ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente o pedido autoral, reconhecendo a legitimidade da recusa do plano de saúde em fornecer medicamento não registrado na ANVISA e determinando a inversão do ônus da sucumbência. 4. A jurisprudência do STJ orienta que o falecimento da parte autora em ações relativas ao fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.269.435/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) (grifo nosso) Com efeito, dispõe o art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando o processo for extinto em razão da intransmissibilidade do direito em litígio por morte da parte. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; O art. 313, § 2º, inciso II, do CPC é claro ao estabelecer que, falecido o autor e sendo a ação intransmissível, o juiz determinará a extinção do processo se não houver a habilitação dos sucessores após as diligências cabíveis. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em tela, após reiteradas oportunidades e a suspensão do feito por prazo superior ao legalmente previsto (ID 63617078), não houve qualquer manifestação dos herdeiros identificados na certidão de óbito, conforme ID 78156118 e posterior citação por edital ID 89471764. Dessa forma, a paralisação do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, somada à natureza personalíssima da obrigação principal, conduz inexoravelmente à terminação da lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 313, § 2º, inciso II, e 485, incisos IV e IX, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte exequente, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 15 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito