Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ELIOMAR AMARO DA COSTA D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006866-63.2021.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por DACASA FINANCEIRA S.A em face de ELIOMAR AMARO DA COSTA Embargos monitórios apresentados tempestivamente pelo requerido ELIOMAR AMARO DA COSTA, através do ID84346840, tendo arguido a preliminar de prescrição. Embora intimada, a requerente não se manifestou dos embargos monitórios (ID91694251). É o que basta relatar. Decido. I) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Em sua manifestação, o requerido pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da benesse. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA PRESUNÇÃO RELATIVA AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...]. (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 - Não há elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência da recorrida. 3 - A mera contratação de advogado particular não se demonstra suficiente, por si só, a afastar a possibilidade da Assistência Judiciária Gratuita. 4 - A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte. Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021). 5 - Os elementos dos autos não induzem que a recorrida tenha liquidez necessária para arcar com as custas processuais. 6 Tratando-se a impugnação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de incidente processual, descabe condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. (TJES, Apelação nº 24070111760, Relator Designado: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 7 - Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00313389620158080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 08/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Há de se ressaltar, ainda, que a desconstituição de tal presunção exige prova concreta em contrário com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência da parte. Extrai-se dos autos que o réu acostou comprovante de vínculo empregatício (ID84346845) demonstrando exercer a profissão de vaqueiro, com remuneração mensal de R$ 1.800,00 e declaração de hipossuficiência (ID84346843). Tais elementos reforçam a insuficiência de recursos alegada e autorizam a concessão da benesse. Diante disso, defiro em favor do requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. II) PRESCRIÇÃO Quanto a preliminar de prescrição, esta não merece prosperar. Isso porque, conforme dispõe o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas decorrentes de instrumento particular prescreve em 5 anos. Em contratos de execução continuada ou sucessiva, divididos em prestações mensais, a previsão de cláusula de vencimento antecipado decorrente da inadimplência do consumidor constitui mera faculdade conferida ao credor para aceleração da cobrança. Tal circunstância não antecipa o termo inicial da prescrição, o qual permanece inalterado e adstrito à data originalmente avençada para o vencimento da última parcela do contrato. No caso dos autos, o termo de adesão fixava o pagamento em 36 parcelas, situando o vencimento da derradeira prestação em 16 de dezembro de 2017 (ID11223498). Logo, o direito de ação para a cobrança da integralidade do saldo remanescente apenas começou a fluir a partir de 16/12/2017, estendendo-se o lapso prescricional até 16/12/2022. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 23 de dezembro de 2021, não há que se falar em prescrição. Por esse motivo, rejeito a preliminar. III) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso dos autos, aplicar-se-á a regra estática da distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC. IV) PONTOS CONTROVERTIDOS Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se o produto financiado de fato apresentou vícios desde a sua aquisição; 2) A ocorrência e os termos do distrato com a concessionária; 3) Se a instituição financeira autora teve ciência inequívoca acerca do vício e da suposta resilição da compra e venda. Por fim, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando, justificadamente, quais pretendem produzir e, em havendo requerimento de instrução e julgamento, apresentar o rol de testemunhas; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: ELIOMAR AMARO DA COSTA Endereço: Rua Onofre Manoel Batista, 226, Cel. 27 9 9886-8117, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-345