Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: HAROLDO DE MORAIS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s) do reclamado: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ, ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº 5018568-06.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por HAROLDO DE MORAIS JÚNIOR, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vila Velha (ID 19162726) que, nos autos da ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL LITORÂNEO, julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o ora apelante a pagar à parte autora o valor de R$ 25.836,40 (vinte e cinco mil oitocentos e trinta seis reais e quarenta centavos), incidindo juros de mora desde a citação, bem como correção monetária a partir da data de vencimento das parcelas na forma do artigo 406 e 389 do Código Civil. Além disso, indeferiu o pedido de concessão do benefício e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários de sucumbência, esses no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 19162728), o apelante requereu, preliminarmente, que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-o do recolhimento do preparo recursal. Para tanto, alega que a decisão impugnada “ignora que o apelante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência (conforme listado no próprio índice de documentos da sentença) a qual, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, possui presunção de veracidade”. Contudo, a declaração de hipossuficiência não constitui o único requisito necessário para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, já que a afirmação de pobreza não gera presunção absoluta, uma vez que a Constituição Federal da República preceitua que “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV). Sendo assim, o requerimento de concessão do benefício deve ser analisado juntamente aos demais elementos do processo, com os quais deverá estar em harmonia. Desta feita, atento às regras do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para que, em 10 (dez) dias, apresente documentos capazes de demonstrar sua efetiva hipossuficiência financeira (declaração de imposto de renda, extratos bancários atualizados, faturas de cartão de crédito, entre outros), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Findo o prazo, certifique-se acerca da manifestação da parte. Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória, 15 de maio de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR